Lei nº 22704 DE 20/05/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2024
Institui o selo “Empresa Amiga da Inclusão”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Inclusão”, destinado às empresas que capacitam seus funcionários para atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e demais transtornos.
§ 1º A capacitação poderá ser oferecida por entidades públicas ou privadas, com expedição de certificado nominal individual para cada funcionário.
§ 2º A manutenção do selo de que trata o caput fica condicionada à comprovação, a cada 5 (cinco) anos, da respectiva capacitação.
Art. 2º São objetivos desta certificação:
I - distinguir e homenagear empresas que incentivem o desenvolvimento de pessoal capacitado a atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e demais transtornos;
II - estimular as empresas a capacitar seus funcionários a atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade -TDAH e demais transtornos;
III - promover a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e demais transtornos.
Art. 3º A capacitação prevista no art. 1º desta Lei deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - formas de comunicação alternativas para melhor entendimento;
II - condução de situações de crise;
III - tratamento adequado e inclusivo.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As empresas detentoras do selo “Empresa Amiga da Inclusão” poderão utilizá-lo nos rótulos ou embalagens de seus produtos, na divulgação de seus serviços ou suas marcas, bem como em suas peças publicitárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual