Lei nº 22696 DE 13/10/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2025

Institui a Rota Turística da Inovação no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota Turística da Inovação no Estado do Paraná.

Art. 2º A Rota Turística da Inovação tem como objetivos:

I - a promoção e a divulgação dos municípios dela integrantes;

II - o incentivo à inovação no Estado do Paraná;

III - o estímulo à constituição de ambientes favoráveis de projetos e soluções inovadoras;

IV - a disseminação da cultura empreendedora;

V - a divulgação das atrações e pontos turísticos dos municípios que a integram;

VI - a potencialização do desenvolvimento socioeconômico regional do Estado;

VII - a integração dos municípios que compõem o programa Rota Turística da Inovação, com vista ao estímulo e desenvolvimento tecnológicos no Estado do Paraná;

VIII - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, a Rota Turística da Inovação no Estado do Paraná é integrada pelos municípios que contemplarem um ou mais Ambientes Promotores de Inovação credenciados pelo Sistema Estadual de Ambientes Promotores de Inovação do Paraná - SEPARTEC.

Parágrafo único. Considera-se Ambientes Promotores de Inovação, para fins desta Lei, e nos termos da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, as relações, redes de atores, organizações, pessoas, espaços, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à Inovação, à Pesquisa Científica e Tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e envolvem duas dimensões - os Ecossistemas de Inovação e os Mecanismos de Geração de Empreendimentos, dentre os quais se destacam:

I - Pré-incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular iniciativas ou programas que forneçam suporte e recursos a empreendedores e startups em estágios iniciais de desenvolvimento de seus projetos de inovação;

II - Incubadora: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à Inovação e que estejam oficialmente constituídas, com infraestrutura operacional que permita seu funcionamento em plena atividade, com regulamento vigente, processo de seleção de novos incubados definidos e regulamentados, equipe gestora consolidada e possua ao menos uma empresa incubada;

III - Aceleradora: entidades jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente constituídas, com infraestrutura e serviços de apoio em plena atividade, processo de seleção estruturado e regulamentado, regulamento vigente, equipe gestora consolidada e devidamente estabelecidos os processos de capacitação, mentorias, prospecção de oportunidades de aporte de capital financeiro inicial e acesso a mercados ou investidores;

IV - EspaçoMaker: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos, possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais ou colaborativos, que apoiam e favorecem os conceitos da fabricação digital e do faça você mesmo, possibilitando que empreendedores façam seus próprios produtos ou protótipos, dando acesso a equipamentos, sistemas e serviços diferenciados;

V - Centro de Inovação: espaços físicos, privados ou públicos, que se dedicam à inovação de algum (ou alguns) segmento (s) de negócio, para estimular a cultura de inovação e do empreendedorismo nas organizações da sua região, por meio da conexão de startups e empreendedores com empresas consolidadas e outros atores importantes; criação de alianças entre empresas, empreendedores, investidores, Universidades e demais organizações de pesquisa e desenvolvimento e prática de encontros que gerem redes de relacionamento e discussões pertinentes aos interesses de iniciativas privadas, Universidades e demais atores;

VI - Agência de Inovação/Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: estrutura instituída por uma ou mais Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e, por competências mínimas, as atribuições previstas na Lei nº 20.541, de 2021;

VII - Hub de Inovação: espaço físico projetado para promover e fomentar a Inovação, criatividade e empreendedorismo, geralmente reunindo diversas entidades, como startups, empresas estabelecidas, instituições de pesquisa, Universidades e investidores, em um ambiente colaborativo;

VIII - Parque Tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, à geração de novos negócios, à competitividade empresarial e à geração de riqueza por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento, atendendo aos objetivos previstos no art. 4º do Decreto nº 9.194, 5 de abril de2018, nas seguintes fases:

a) Parque Tecnológico em Planejamento: essa categoria de Parques Tecnológicos engloba projetos embrionários nos quais se almeja conceber um ambiente altamente propício à inovação, à investigação científica e ao avanço tecnológico, está imerso num processo de concepção, construção ou configuração, enquanto as atividades e serviços que delineiam sua essência estão progressivamente sendo moldados;

b) Parque Tecnológico em Implantação: o conceito de Parques Tecnológicos em Implantação refere-se a iniciativas ou projetos em estágio inicial, nos quais se busca criar um ambiente dedicado à promoção da inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, já possui um planejamento construído ou estruturado, e suas atividades e serviços estão em processo de desenvolvimento;

c) Parque Tecnológico em Operação: o conceito de Parque Tecnológico em Operação refere-se a um espaço físico ou uma área específica que já esteja em funcionamento por no mínimo três anos e desenvolvendo suas atividades como um Ambiente Promotor de Inovação, com infraestrutura necessária para abrigar incubadoras, empresas, instituições de pesquisa, startups e empreendedores.

Art. 4º A Rota Turística da Inovação passa a integrar o Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de outubro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Maria Victoria

Deputada Estadua