Lei nº 22677 DE 10/05/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2024
Estabelece sanções administrativas em casos de invasão de propriedades privadas, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A invasão de propriedades privadas, rurais ou urbanas, praticada na forma prevista no art. 161, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, sujeita o invasor às seguintes vedações:
I - de recebimento de auxílios, benefícios e programas sociais do Governo Estadual;
II - de participação de concursos públicos estaduais;
III - de contratação com o Governo Estadual;
IV - de nomeação para cargos públicos estaduais de provimento em comissão.
§ 1º A invasão de propriedades de que trata o caput deste artigo sujeita ainda o invasor ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, enquanto durar a invasão.
§ 2º A aplicação das vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo serão antecedidos de procedimento administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º As vedações e o pagamento de multa de que trata este artigo iniciam-se com a identificação do invasor pelo órgão fiscalizador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
GUGU NADER
Deputado Estadual
FRED RODRIGUES
Deputado Estadual