Lei nº 22602 DE 09/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 abr 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de crianças e adolescentes em estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de hotelaria e hospitalidade, inclusive motéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres, ficam obrigados a identificar as crianças e os adolescentes hospedados.

Parágrafo único. As crianças e os adolescentes deverão ser identificados nos termos deste artigo, ainda que estejam acompanhados dos pais ou dos responsáveis legais.

Art. 2º É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização escrita deles ou da autoridade judiciária, nos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º.

Art. 3º A identificação de que trata esta Lei deverá ser preenchida pelo estabelecimento de hotelaria e hospitalidade com base em documento oficial de cada criança ou adolescente e dos pais ou responsáveis e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - relativas à criança e ao adolescente:

a) nome completo;

b) data de nascimento;

c) naturalidade;

d) endereço residencial;

II - relativas aos pais ou responsáveis:

a) nome completo;

b) data de nascimento;

c) naturalidade;

d) endereço residencial;

III - endereço residencial, contato telefônico e endereço eletrônico do pai ou da mãe que não acompanhe a criança ou o adolescente no momento da hospedagem, em caso de casal separado;

IV - datas de entrada e de saída do estabelecimento;

V - origem, na chegada ao estabelecimento, e destino previsto, na saída do estabelecimento.

§ 1º Deverá ser anexada, na ficha de identificação, cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento da criança ou do adolescente.

§ 2º No caso da inexistência de documento de identificação da criança ou do adolescente, o responsável pelo preenchimento deverá:

I - anotar na ficha de identificação as informações disponíveis que ele tiver;

II - anexar fotocópia da identificação dos pais ou dos responsáveis;

III - proceder à comunicação imediata do Conselho Tutelar.

§ 3º A ficha de identificação deverá ficar armazenada em meio físico ou digital em poder do estabelecimento pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, resguardado o sigilo das informações, nos termos da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), de 14 de agosto de 2018.

§ 4º A ficha de identificação e os dados dela constantes somente serão fornecidos mediante a requisição de autoridade policial, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a requisitar informações.

Art. 4º Os estabelecimentos indicados no caput do art. 1º deverão informar a obrigatoriedade de preenchimento da ficha de identificação e apresentação da documentação oficial das crianças ou dos adolescentes, no ato da contratação de hospedagem.

§ 1º Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão incluir nos impressos distribuídos ou nos meios de divulgação utilizados a obrigação disposta no caput do art. 1º, bem como deverão manter, em lugar visível de suas dependências, cartaz informando sobre a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação das crianças ou dos adolescentes.

§ 2º O cartaz referido no § 1º deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável - art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). É obrigatório o preenchimento da ficha de identificação da criança ou do adolescente para a hospedagem. Em caso de suspeita de descumprimento da lei, denuncie discando 190”.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penas previstas no art. 250 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DRA. ZELI

Deputada Estadual