Lei nº 2260 DE 04/12/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 dez 2017

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno portador de TDAH e/ou dislexia nas redes pública e privada de ensino do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nesta Lei, medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar das redes privada e pública de ensino, para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno portador de dislexia e/ou Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).

§ 1º As medidas dar-se-ão por meio de um sistema de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os distúrbios mencionados, com a realização periódica de exames e avaliações psicopedagógicas nos alunos matriculados, preferencialmente com auxílio de médicos, psicólogos e/ou fonoaudiólogos.

§ 2º O acompanhamento educacional especializado será feito por mediadores da área de Educação na própria sala de aula.

Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e/ou do Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

Art. 3º As medidas mencionadas no caput do artigo 2º são:

I - capacitação e orientação de professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde, credenciados ou integrantes da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e/ou da dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis sintomas no comportamento do aluno;

II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre os possíveis sintomas do TDAH e/ou da dislexia, para que possam se manifestar, por escrito, concordando ou não com a realização dos exames e, caso seja necessário, procedimentos diferenciados;

III - acompanhamento adequado do aluno portador do TDAH e/ou dislexia, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;

IV - capacitação de professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar com a finalidade de prevenir e repelir qualquer forma de tratamento preconceituoso, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno portador de TDAH e/ou dislexia.

Parágrafo único. Fica facultada à rede privada de ensino a busca de capacitação em órgãos municipais de Educação e Saúde.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderão estabelecer parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.

Art. 5º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realizar avaliação precoce, elaborar portfólio, fazer o encaminhamento a outros serviços necessários e mediar o processo ensino-aprendizagem, assim como fazer o acompanhamento dos educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas a serem adotadas pela escola.

§ 1º No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola possa fazer a identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.

§ 2º Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.

§ 3º Ocorrendo pedido de transferência, deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, comunicado, com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno portador de TDAH, para que a próxima instituição de ensino que o receber dê continuidade ao acompanhamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de dezembro de 2017.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO ROBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO ROBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil