Lei nº 22587 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Dispõe sobre parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil - OSCs - de assistência social, para a execução de ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre parcerias entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil - OSCs - de assistência social, para a execução de ações no âmbito da política pública de assistência social no Estado, constituindo a rede socioassistencial, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único. Aplica-se às parcerias regidas por esta lei o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º A celebração das parcerias de que trata esta lei tem como objetivo a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, para o enfrentamento da condição de vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo e para a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, conforme estabelecem as normas específicas do Sistema Único de Assistência Social - Suas.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar as parcerias de que trata esta lei nos seguintes casos:

I - na oferta de serviços complementares, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, previstos nas normativas do Suas;

II - na execução de programas de capacitação e apoio técnico;

III - na execução de programas a que se refere o art. 24 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

IV - na execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

V - na execução de programas de incentivo à gestão e ao aprimoramento da rede socioassistencial.

§ 1º As propostas para celebração das parcerias de que trata esta lei serão analisadas pelo órgão ou entidade da administração pública estadual competente para a parceria.

§ 2º Em se tratando de parcerias para serviços socioassistenciais continuados, deverá ser previsto o repasse calculado com treze parcelas para cada ano de vigência da parceria, com desembolso previsto até o mês de dezembro de cada exercício, mesmo que o repasse seja realizado de forma agrupada.

§ 3º As parcerias celebradas para programas de incentivo à gestão poderão ser objeto de regulamentação específica.

Art. 4º Na celebração das parcerias de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios, além das diretrizes e dos princípios a que se refere a Lei nº 12.262, de 1996:

I - complementaridade entre o poder público e as OSCs de assistência social na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento;

II - igualdade de oportunidade das OSCs de assistência social para assinatura de parcerias, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação;

III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais desenvolvidas;

IV - possibilidade de delimitar o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais;

V - não interrupção e não transferência da oferta dos serviços.

Art. 5º Poderão celebrar as parcerias de que trata esta lei as OSCs de assistência social que se configuram como entidades privadas sem fins lucrativos e como organizações religiosas nos termos, respectivamente, das alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que:

I - prestem seus serviços ou ações de assistência social de forma gratuita e sem exigência de contraprestação dos usuários;

II - sejam constituídas e ofertem atendimento e assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III - estejam inscritas no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - Cmas -, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e, na falta deste, no Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas;

IV - estejam inscritas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas - pelo município no qual estejam sediadas.

Art. 6º Além de atenderem as condições previstas nos incisos I a IV do art. 5º, para fins de celebração das parcerias de que trata esta lei, as OSCs de assistência social deverão comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, mediante comprovante de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec.

§ 1º Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social no Cagec, o órgão ou entidade estadual competente para a parceria notificará a referida OSC, para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua situação no Cagec, sob pena de não celebração da parceria.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social e a critério da administração pública.

Art. 7º As OSCs de assistência social que atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º e que realizarem atividades de caráter contínuo ou permanente serão consideradas credenciadas e poderão ser dispensadas do chamamento público, conforme previsto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º A hipótese de dispensa a que se refere o caput não se aplica aos casos de ampliação territorial da oferta de serviços socioassistenciais continuados para novas parcerias, desde que a realização do chamamento público não importe em prejuízo aos usuários.

§ 2º A dispensa de chamamento público a que se refere o caput será justificada pelo administrador público e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

§ 3º Admite-se a impugnação à justificativa a que se refere o § 2º, a ser apresentada por escrito no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do extrato da referida justificativa, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual responsável pela parceria em até cinco dias da data do respectivo protocolo, sobrestando o prazo de publicação do extrato da parceria assinada.

§ 4º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa do chamamento público.

Art. 8º A celebração de parcerias entre as OSCs de assistência social vinculadas ao Suas, na forma do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o Poder Executivo terá as seguintes cláusulas essenciais, além das previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e em seu respectivo regulamento:

I - publicização dos serviços, programas, projetos e benefícios prestados pelas OSCs de assistência social;

II - cumprimento dos padrões de qualidade próprios do serviço prestado, conforme normas específicas da política de assistência social.

Art. 9º As OSCs de assistência social que celebrarem parcerias com o Poder Executivo ficam obrigadas a:

I - preencher proposta de plano de trabalho nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

II - elaborar relatório de execução do objeto conforme disposto no inciso I do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, contendo os serviços, programas, projetos ou benefícios de assistência social desenvolvidos e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

III - assegurar a transparência das parcerias, permitindo a visualização do processo e o controle social das etapas que envolvam a parceria.

§ 1º As OSCs de assistência social manterão em seu arquivo os documentos originais obrigatórios que compõem a prestação de contas durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

§ 2º A previsão de receitas e despesas das atividades a serem realizadas na execução da parceria constará no plano de trabalho a que se refere o inciso I, devendo sua descrição estar relacionada às estimativas e aos padrões definidos pelas normativas da política de assistência social para aquele serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial.

§ 3º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 10. Nos casos em que a parceria tiver como objeto a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de caráter continuado, poderá ser dispensada a apresentação de orçamento detalhado com custos unitários, inclusive relativos às despesas de pessoal, para a celebração de parcerias, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada que aponte a adequação do valor total da parceria e mediante anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual competente para a parceria, sem prejuízo de sua exigibilidade durante a vigência da parceria.

Art. 11. O órgão gestor da política de assistência social poderá estabelecer, por meio de resolução, valor de referência para a celebração de parceria para a oferta de serviços socioassistenciais continuados pelas OSCs de assistência social, conforme os parâmetros de oferta de serviços definidos nas normas específicas da política de assistência social.

Art. 12. Uma vez celebrada a parceria de que trata esta lei, é de responsabilidade da OSC de assistência social parceira o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição a sua execução.

Art. 13. Caso se verifique irregularidade da OSC de assistência social parceira no Cagec, o órgão ou entidade estadual parceira notificará a referida OSC, para que, no prazo de trinta dias, regularize a sua situação, sob pena de interrupção do repasse de recursos e demais penalidades previstas em lei.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC de assistência social parceira e a critério da administração pública.

§ 2º A interrupção de repasse de parcelas prevista no caput não se aplica à contraprestação de serviços já executados.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL