Lei nº 22562 DE 14/03/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2024

Altera a Lei nº 19.767/2017, que institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.767, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Esta Lei considera agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atende simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme estabelece a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

...............................................................................

§ 2º São também beneficiários desta Lei e priorizados pelo ato que regulamentar os editais de chamamento público:

...............................................................................

VII - os assentados da reforma agrária, os negros, as mulheres e a juventude rural desde que atendam simultaneamente aos requisitos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VIII - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

IX - as pessoas com deficiência ou as famílias que tenham essas pessoas como dependentes.

...............................................................................

§ 4º Na hipótese de participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, o grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender às realidades culturais e sociais específicas, nos termos do ato que regulamentar os editais de chamamento público ora previstos.” (NR)

“Art. 3º A PECAF tem por finalidade:

I - incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para os segmentos populacionais em situação de pobreza ou de pobreza extrema, além de promover a inclusão econômica e social desses grupos;

II - fomentar o desenvolvimento sustentável com a compra governamental direta de produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, com a prioridade à produção agroecológica e à advinda dos assentamentos da reforma agrária, dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e das comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais;

III - promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, com a prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades estaduais, bem como por instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;

IV - fortalecer os circuitos locais e regionais e as redes de comercialização da produção da agricultura familiar, além de estimular a criação do bloco de notas da agricultura familiar ou de instrumento análogo;

V - incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e fomentar a produção familiar por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural; e

VI - contribuir para o acesso das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, em atenção ao direito humano à alimentação adequada e saudável e ao art. 6º da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 4º ........................................................

...............................................................................

III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

§ 1º Nos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para a doação ou a venda com deságio aos agricultores familiares, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos, também as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com a produção da PECAF.” (NR)

“Art. 5º ..........................................................

...............................................................................

III - os alimentos adquiridos sejam da produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

IV - as demais normas estabelecidas para a compra específica de cada modalidade sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei.

§ 1º São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei:

I - in natura;

II - processados;

III - artesanais;

IV - beneficiados; e

V - industrializados.

§ 2º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos aos programas vinculados à compra da agricultura familiar, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que sejam observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8º desta Lei.” (NR)

“Art. 7º-A Na aquisição dos produtos da agricultura familiar, fica estabelecida a vinculação à Lei nº 18.560, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado