Lei nº 2256 DE 08/11/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 nov 2017

Dispõe sobre a indicação de segundo condutor no Transporte Individual de Passageiros (Táxi), em casos de impedimentos legais, no município de Manaus, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2290 DE 28/12/2017):

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida ao permissionário a indicação de um segundo condutor, além do motorista auxiliar, previsto na Lei nº 2.088, de 30 de dezembro de 2015, na atividade de Transporte Público Individual de Passageiros (Táxi), sempre que esteja suspenso ou impedido legalmente.

Art. 2º Considera-se impedimento legal para os fins desta Lei:

I - moléstias temporárias que impeçam a condução de veículo automotor;

II - pontuação na CNH acima do limite máximo permitido, com penalidade de suspensão ao direito de dirigir;

III - cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime fechado.

Art. 3º Em caso de renovação da permissão, estando ainda o titular suspenso ou cumprindo penalidade, será permitido ao segundo titular, ao preposto ou ao coproprietário efetuar a renovação do documento, bastando, para isso, entregar a documentação comprobatória do impedimento no órgão competente.

Art. 4º Havendo falecimento do titular, poderá o herdeiro, com a simples entrega do atestado de óbito no órgão competente, obter autorização a título precário para a utilização da licença e do veículo.

§ 1º O herdeiro deverá preencher os requisitos legais para a condução do veículo Táxi, podendo também indicar um segundo condutor.

§ 2º Ficará o herdeiro responsável pela entrega do formal de partilha concluído à SMTU, quando, então, a autorização será transformada em definitiva a quem de direito.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de novembro de 2017.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil