Lei nº 2255 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 out 2015

Proíbe o trânsito de caminhões nas ruas de tráfego intenso do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o trânsito, a parada e o estacionamento de veículos pesados e caminhões que tenham peso superior a 05 (cinco) toneladas, no período compreendido entre 07h00 e 20h00, de segunda-feira a sexta-feira, nas avenidas Sete de Setembro, Carlos Gomes, D. Pedro II, Pinheiro Machado, Almirante Barroso, Calama, Abunã e Afonso Pena.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Trânsito - SEMTRAN responsável pela fiscalização.

Art. 2º Ficam excluídos das restrições previstas no artigo 1º desta Lei os Veículos Urbanos de Carga - VUC.

Art. 3º Ficam excetuados das restrições previstas no artigo 1º desta Lei, os caminhões que prestem os seguintes serviços:

I - de urgência;

II - de transportes de produtos perecíveis;

III - de prestação de serviços públicos essenciais;

IV - que prestem outros serviços de âmbito local, elencados no parágrafo 5º deste artigo.

§ 1º Para fins desta Lei entende-se por veículos de urgência, os destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulância, desde que estejam devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente {artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

§ 2º Os veículos elencados nos incisos II, III e IV deste artigo só poderão trafegar pelas vias definidas no artigo 1º quando previamente autorizados peia SEMTRAN.

§ 3º Considera-se por produtos perecíveis, para efeitos desta Lei, todo alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme o disposto a seguir:

a) ovos em casca ou processados;

b) crustáceos moluscos e frutos do mar, vivos ou frescos;

c) carnes, aves, peixes e derivados;

d) leites in natura e derivados;

e) leveduras e fermentos;

f) frutas, legumes, e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

g) todos os alimentos que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.

§ 4º Considera-se, para efeitos desta Lei, por prestação de serviços essenciais:

a) coleta de resíduos sólidos seja por empresa pública ou privada;

b) limpeza de galeria de águas pluviais;

c) conservação de guias e sarjetas;

d) poda ou remoção de árvores;

e) lavagem, varrição e higiene de logradouros públicos;

f) conservação de praças e canteiros;

g) retirada de mudanças de moradores de rua;

h) operação tapa-buracos;

i) pintura antipichação;

j) controle de zoonoses;

k) transporte de material imunológico, vacinas e kits para sorologia;

I) manutenção da rede de energia elétrica;

m) manutenção da rede de iluminação pública;

n) manutenção da rede de águas e esgotos;

o) manutenção na rede de telecomunicações;

p) manutenção na rede de gás combustível canalizado;

q) manutenção da sinalização viária;

r) correios;

s) outros correlatos e afins.

§ 5º Considera-se, para efeitos desta Lei, outros serviços de âmbito local:

a) cobertura jornalística;

b) transporte de gases hospitalares;

c) transporte de gás GLP;

d) serviço de socorro mecânico de emergência (guincho);

e) caminhões de concretagem e concretagem-bomba;

f) caminhões de mudança.

Art. 4º A SEMTRAN definirá, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, através de Portaria, o modelo de Autorização de Tráfego Especial, o qual o condutor do veículo deverá portar durante o tráfego nas vias.

Parágrafo único. Caso o condutor não possua no momento de abordagem da fiscalização a Autorização de Tráfego Especial, este será autuado de acordo com a penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.509, de 23 de Setembro de 1997).

Art. 5º Os veículos dispostos no artigo 2º, e nos incisos II, III e IV do artigo 3º desta Lei devem observar os seguintes limites:

I - 08 (oito) toneladas;

II - largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

III - comprimento máximo de 7m (sete metros).

Parágrafo único. Entende-se por comprimento total a medida do parachoque dianteiro ao para-choque traseiro, e por largura total a medição no ponto mais largo do conjunto veícuío/carroceria. Não são consideradas os acessórios tais como espelhos, engates para reboque, batentes de borracha, ou fechaduras, que eventualmente excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura quanto no comprimento.

Art. 6º O sistema de transporte público de passageiros, municipal e intermunicipal, está dispensado das restrições previstas nesta Lei.

Art. 7º As empresas que utilizam veículos enquadrados nesta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, para se adequar as normas aqui estabelecidas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 3.278/2015.

Autoria: Ver. Macário Barros