Lei nº 2253 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 out 2015

"Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.

Art. 2º Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no Art. anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:

I - orientar e auxiliar os usuários especialmente idoso, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;

II - assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;

III - evitar a evasão de receitas;

IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.

Art. 3º As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho que infringirem esta lei serão passíveis de multa de 200 UFESPs, por dia de descumprimento ao nela disposto, por unidade de veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.

Art. 4º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de outubro de 2015.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente