Lei nº 22517 DE 28/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2023

Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam refeições disponibilizarão cardápios impressos, em formato físico, ao consumidor.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições os restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, praças de alimentação e afins.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.

§ 3º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual