Lei nº 2251 DE 25/03/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 05 abr 2022

Cria o Programa "Patrulha Agrícola Mecanizada" do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas.

Art. 2º O Programa Patrulha Agrícola Mecanizada visa disponibilizar máquinas e implementos agrícolas aos produtores da agricultura familiar da zona rural de Boa Vista, bem como aos produtores chacareiros nos corredores de hortaliças da referida capital, prioritariamente aos que não dispõem de tal tecnologia, a fim de elevar a produção agropecuária pelo aumento da área de cultivo e preparo técnico, visando incrementar a renda familiar, buscando a melhora da qualidade de vida do homem no campo.

Art. 3º Para efeito deste programa, serão atendidos pela Patrulha Agrícola Mecanizada os produtores da agricultura familiar que pratiquem atividades, conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Instrução Especial/INCRA/nº 20, de 28 de maio de 1980;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabeleci mento ou empreendimento;

III - aufira, no mínimo, metade da renda familiar proveniente de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, nos termos do Decreto Federal 9.064, de 31 de maio de 2017;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; e

V - tenha a propriedade rural localizada no Município de Boa Vista.

Art. 4º Todo equipamento, implemento, veículo e máquina adquiridos pelo Município após a vigência desta Lei, por compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária municipal, serão imediatamente incorporados ao Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e utilizados exclusivamente em serviços e ações ligadas à agropecuária, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas.

Art. 5º Os equipamentos máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços de acordo com suas dotações, operados por pessoas tecnicamente capacitadas, sendo vedado o desvio de sua finalidade, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa do beneficiário e do operador.

Art. 6º É proibido deixar qualquer bem da Patrulha Agrícola Mecanizada em local ermo, à margem de estrada ou em lavoura, sendo necessária a cautela temporária assinada pelo beneficiário e pelo operador, pelo período de execução do estabelecido na ordem de serviço, com a garantia da preservação e integridade do mesmo.

Art. 7º É vedada a utilização dos bens da Patrulha Agrícola Mecanizada em atividades alheias ao programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único. A vedação contida no "caput" deste artigo estende-se à utilização dos bens pela própria administração pública em atividades diversas, bem como à cessão ou empréstimo dos mesmos, a qualquer título.

Art. 8º O custo e a execução dos serviços, a operação dos bens públicos de que trata este programa e os casos e cotas anuais de gratuidade a título de incentivo ao setor agrossilvipastoril e à produção orgânica serão definidos por Decreto.

Art. 9º Fica autorizada a criação do Fundo de Mecanização Agrícola, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas, sendo garantida a participação das cooperativas e associações de agricultores familiares, no conselho da entidade gestora dos recursos, para controle social.

Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 25 de março de 2022.

Genilson Costa E Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista