Lei nº 2251 DE 29/09/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 out 2015

Proíbe o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos veículos do transporte coletivo de passageiros no município de Porte Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E proibido a utilização de qualquer aparelho eletrônico ou telefone celular que reproduza som em módulo alto-falante nos veículos do transporte coletivo de passageiros do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A proibição constante no caput abrange os ônibus, micro-ônibus, vans e peruas.

Art. 2º A utilização dos aparelhos mencionados fica permitida desde que haja a utilização de fones de ouvido sem qualquer difusão externa ou quaisquer outros suportes tecnológicos que evitem a propagação do som em alto volume, nos veículos do transporte coletivo de passageiros.

Art. 3º Constatada a inobservância do disposto no art. 1º serão adotadas as seguintes medidas:

I - ao infrator será solicitado que desligue o aparelho;

II - Em caso de recusa em desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;

III - Frustradas as medidas previstas nos incisos I e II, será solicitada a intervenção policial.

Art. 4º Deverão ser fixadas placas no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiro abrangidos pela presente Lei, em letras e formato de tamanho legível, contendo o número da presente Lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão responsável pelo transporte do Município.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

RICARDO AMARAL ALVES DO VALE

Procurador Geral Adjunto do Município

Projeto de Lei nº 3.291/2015.

Autoria: Ver. Chico Lata.