Lei nº 2248 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Dispõe sobre a veiculação nas contas de água, de advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de abastecimento de água, que exploram o fornecimento de água, no Estado do Amapá, obrigadas a veicular nas contas de água e correspondência enviadas aos consumidores, advertência sobre os riscos de água parada quanto à transmissão de dengue, zika, febre amarela e chikungunya.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo será disposto em local visível e destacado, nos seguintes termos: "NÃO DEIXE ÁGUA PARADA! dengue, zika, febre amarela e chikungunya matam.", acrescido do número da lei ao final do texto.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará em penalidade de multa, por cada conta e correspondência, ao responsável pela prestadora do fornecimento de água, observado os termos do Código de Defesa do Consumidor até o cumprimento no disposto nesta Lei, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador