Lei nº 2.248 de 23/02/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 fev 2010

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Estado de Rondônia comercializar artigos de conveniência.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:

I - leite em pó e farináceos;

II - cartões telefônicos e recarga para celular;

III - meias elásticas;

IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadoras, colas rápidas;

V - mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

VI - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;

VII - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX - repelentes elétricos;

X - cereais tais como: barras, farinhas láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;

XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;

XII - produtos e assessórios ortopédicos;

XIII - artigos para higienização de ambientes;

XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

XV - eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;

XVI - brinquedos educativos; e

XVII - serviço de fotocopiadora.

§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancários nas dependências das farmácias e drogarias;

§ 3º Fica permitida a prestação de serviço de utilidade pública, como recebimento de conta de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos.

Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.

Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no art. 1º desta Lei deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de fevereiro de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador