Lei nº 2247 DE 01/09/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 set 2025

Dispõe sobre a prorrogação e a convalidação da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 2027, nos termos do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025, que revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998, a isenção do ICMS incidente sobre as operações internas e interestaduais com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro, prevista no inciso LXXVIII-A do art. 1º do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Art. 2º Fica convalidada a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo anterior, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025.

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos, salvo em caso de pagamento em duplicidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 03, de 9 de janeiro de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1° de setembro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima