Lei nº 2247 DE 01/09/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 set 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de Rio Branco que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) ficam obrigados a expor, em local visível aos frequentadores, o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxi devidamente credenciadas, com o mínimo de 2 (duas) opções.

Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo 1º poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, possuindo estas as dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, contendo o seguinte título "SE BEBER, VÁ DE TAXI".

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;

II - após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de cinco UFMRB.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão competente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 01 de setembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco