Lei nº 2247 DE 23/08/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 24 ago 2016

Estabelece a obrigatoriedade de divulgação de ações da campanha de combate ao aedes aegypti em eventos públicos ou privados no município de Palmas, na forma que especifica.

Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº 08 , de 04 de abril de 2016; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu, Rogério de Freitas Leda Barros, Presidente, nos termos do § 3º do artigo 206 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

Considerando a campanha de combate ao aedes aegypti que a Prefeitura de Palmas vem desenvolvendo em toda sua estrutura de comunicação;

Considerando as ações de combate adotadas pela União, pelo Governo do Estado do Tocantins e pela Prefeitura de Palmas;

Considerando a imperiosa necessidade de divulgar ações de prevenção e combate aos focos de transmissão,

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação de ações da campanha de combate ao aedes aegypti em eventos públicos ou privados no município de Palmas, por meio de peças de áudio e/ou vídeo.

Parágrafo único. As peças publicitárias serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Comunicação em sua página oficial, no endereço eletrônico http://www.palmas.to.gov.br/secretaria/Comunicacao/, de livre acesso para "download".

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º alcança os estabelecimentos e eventos, com caráter gratuito ou oneroso, a seguir especificados:

I - teatros, casas noturnas, casas de shows, casas de eventos, restaurantes, bares e similares, com apresentação teatral, musical ou qualquer outro tipo de manifestação cultural, por meio de som mecânico ou ao vivo;

II - eventos esportivos, recreativos ou culturais, realizados ao ar livre ou em recinto fechado.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, Fundação Cultural de Palmas e Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas fiscalizar o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 23 dias do mês de agosto de 2016.

ROGÉRIO DE FREITAS LEDA BARROS

Presidente