Lei nº 22451 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Institui o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo de Calçados na Microrregião de Divinópolis.

Parágrafo único. Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pitangui e Oliveira, sendo Nova Serrana o município-sede do polo.

Art. 2º São objetivos do polo de que trata esta lei:

I - fortalecer a cadeia produtiva do setor calçadista;

II - incentivar a produção e a comercialização de calçados;

III - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;

IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I - promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II - destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III - desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção dos calçados;

V - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI - propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 4º As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL