Lei nº 2245 DE 18/04/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 abr 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de Palmas que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guarda-volumes".

Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.

Art. 3º O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.

Art. 4º Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes.

Art. 5º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de Palmas.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmas, 18 de abril de 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

(Originária do Projeto de Lei nº 34/2014, de autoria do Vereador Etinho Nordeste)