Lei nº 2245 DE 04/09/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 set 2015

Dispõe sobre medidas de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº, 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por:

I - Bombeiros civis - nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de risco, a vida e ao meio ambiente.

II - Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação com ambiente aquático, seja natural como rios e lagos ou artificial, como represas ou piscinas destinadas ao lazer, recreação ou desporto.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para:

a) Feiras, encontros, shows e demais eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais ou esportivos, por duração determinada ou indeterminada, a partir de 1000 (mil) pessoas participantes;

b) Boates, casas noturnas e congêneres a partir de 500 (quinhentas) pessoas participantes, ou a partir de 250 participantes quando em mais de 50% da área ao público haja lotação igual ou superior a 4 pessoas por metro quadrado;

c) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 1000 (mil) pessoas participantes.

§ 2º Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam concentradas no local durante sua atividade-fim, independentemente de por qual motivo ou objetivo estejam no local.

§ 3º Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas, as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial ou em locais onde a área aquática esteja proibida ao uso.

Art. 2º Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao artigo 1º desta lei, considera-se a "Norma Nacional CNBC 03-2013 dimensionamento, implantação e adequação de equipes de Bombeiros para edificações, áreas e eventos" e demais parâmetros do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil.

§ 1º Quando entre o público participante houver, homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais de ambos os gêneros.

§ 2º As equipes de Bombeiros devem ser dispostas de forma que em caso de emergência o socorro chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma que o início do salvamento seja imediato à constatação da emergência.

§ 3º Para os parques e áreas de conservação ambiental, o cálculo das equipes considera a área a ser protegida conforme Norma Nacional CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil.

Art. 3º As áreas, edificações ou eventos abrangidos por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências, atendendo a "Norma Nacional CNBC 08/2013 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências".

§ 1º O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, com registro regular junto ao respectivo Conselho, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais, naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários à segurança no local.

§ 2º Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, devem ser informados ao público participante, sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência.

Art. 4º Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a emergência, consideram-se os parâmetros do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil, seja para as instituições de ensino profissionalizante ou para as prestadoras com locação de mão de obra ou serviços de Bombeiros Civis e Guarda-vidas.

Parágrafo único. As empresas ou instituições a que se refere este artigo, devem possuir profissional com nível 2 ou 3 e a respectiva inscrição como Responsável Técnico por Serviços RTS ou Responsável Técnico por Ensino RTE em situação regular junto aos registros do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil.

Art. 5º A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

I - Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias;

II - Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual;

IV - Cancelamento da autorização ou de alvará de funcionamento.

§ 1º A deliberação sobre o prazo previsto no item I e sobre os valores previstos no item II será feita, pela autoridade fiscalizadora conforme a gravidade das irregularidades e seu potencial de danos a vidas e ao meio ambiente.

§ 2º A multa prevista no item II deste artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência e em caso de permanência de irregularidades apuradas ao final do prazo da autuação prevista no item I.

§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente conforme o índice de correção adotado pelo Município em vigor no início do ano vigente ao ajuste.

§ 4º A arrecadação proveniente das multas previstas no item II será destinada aos serviços, convênios e campanhas do Município para resiliência e prevenção e resposta a emergências.

Art. 6º Esta Lei não substitui ou desobriga a observância de demais requisitos, legislações e instrumentos relacionados aos temas de segurança, mitigação de sinistros e resiliência, prevenção e resposta a emergências.

Art. 7º Os prazos para adequação das edificações, áreas e eventos abrangidos por esta Lei são:

I - para produtores de feiras, shows e eventos de grande público, 60 (sessenta) dias.

II - para casas noturnas e congêneres, 90 (noventa) dias.

III - os demais estabelecimentos, 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 2.177 de 29 de agosto de 2014.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente