Lei nº 2244 DE 15/08/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 ago 2017

Dispõe sobre as normas para comercialização de produtos, serviços e de comidas de rua - Food Truck no Município de Rio Branco.

(Revogado pela Lei Nº 2278 DE 19/02/2018):

O Prefeito do Município de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a comercialização de produtos, serviços e o exercício de Food Truck - atividade de comércio de alimentos diretamente ao consumidor, em equipamento montado sobre veículo a motor, ou por esse rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma permanente ou eventual.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - as feiras livres; e

II - os alimentos comercializados em conformidade com o Código Sanitário - Lei nº 1.623/2006, e alterações posteriores.

§ 2º O veículo referido no caput deste artigo deverá medir, no máximo, 6,3m (seis vírgula três metros) de comprimento, bem como ser recolhido ao final do expediente.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - fomentar o empreendedorismo;

II - propiciar oportunidades de comercialização de produtos e serviços, e a formalização de Food Truck; e

III - promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas públicas.

Art. 3º A utilização de via pública ou área pública para o exercício de Food Truck e de comercialização de produtos e serviços, dependerá de permissão do Executivo Municipal, concedida mediante emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU, com a observância das seguintes especificações:

I - existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

II - enquadramento previsto na Lei nº 2.222 de 26 de dezembro/2016 - Plano Diretor de Rio Branco.

III - adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal;

IV - qualidade técnica da proposta;

V - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança;

VI - número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VII - eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e

VIII - qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo Termo de Permissão de Uso - TPU para o mesmo local.

§ 1º A concessão do TPU será limitada a 1 (uma) por pessoa física ou jurídica.

§ 2º Não será concedido TPU a sócio ou a cônjuge de sócio da pessoa jurídica permissionária de produtos, serviços e de Food Truck sem prévia autorização do órgão competente.

§ 3º No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2 (dois) TPU's.

§ 4º Poderá ser concedido TPU de um mesmo local a até 2 (duas) pessoas jurídicas, desde que exerçam suas atividades não concorrentes ou em dias ou períodos distintos.

§ 5º (VETADO)

§ 6º O TPU poderá ser:

I - suspenso, sem aviso prévio, em caso de serem realizados serviços, obras ou modificações na sinalização da via que impeçam o estacionamento regular do equipamento no local autorizado, ficando facultado à pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual; ou

II - cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços sem prejuízo do pagamento de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condição original do local utilizado.

Art. 4º O Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado anualmente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício de Food Truck, produtos e serviços, tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento.

Art. 5º Para fins de exercício de Food Truck, produtos e serviços em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado, deverá haver:

I - descrição dos equipamentos que serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo gênero ou local, os equipamentos e os alimentos ou produtos e serviços a serem comercializados.

Art. 6º Fica a pessoa física/jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços no que couber obrigada a:

I - munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

II - respeitar a faixa livre mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros) para circulação de pedestres, no caso de equipamento instalado em passeio público;

III - apresentar-se munida dos documentos necessários à identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos auxiliares;

IV - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;

V - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

VI - afixar, em lugar visível e durante todo o período da atividade, o seu TPU;

VII - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos, produtos e serviços autorizados e com a observância às legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VIII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado no local destinado pelo executivo, observando-se os horários de coleta, bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto nas leis vigentes;

IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e seus prepostos;

X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

Art. 7º A pessoa jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços deverá obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação de energia, dentro dos procedimentos por esta especificados.

Parágrafo único. Havendo possibilidade de parceria entre o Food Truck, produtos e serviços com algum comércio no qual ele esteja localizado, o mesmo poderá utilizar a energia, desde que esteja dentro dos padrões da engenharia elétrica.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco