Lei nº 2240 DE 11/08/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 ago 2015

Dispõe sobre as formas de pagamentos a serem disponibilizadas pelos hospitais e clínicas particulares no âmbito do Município de Porto Velho.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais e clínicas particulares instalados no Município de Porto Velho, a disponibilizarem todas as formas de pagamentos para a quitação das despesas hospitalares do seus clientes e pacientes.

Art. 2º Entende-se por forma de pagamento:

I - dinheiro em espécie;

II - cartão de crédito;

III - cartão de débito e

IV - cheque.

Art. 3º Os hospitais e clínicas devem disponibilizar atendimento financeiro durante todo o tempo do seu funcionamento, não podendo recusar ou dificultar o recebimento em nenhuma das formas descritas nos incisos I, II e III, exceto no inciso IV, que depende análise específica, inclusive dispondo de troco quando tal pagamento se efetivar na forma do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. É vedado aos hospitais e clínicas cobrarem valores diferenciados nas formas de pagamentos previstas no artigo 2º desta Lei, quando tais quitações forem realizadas na forma à vista.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde que não respeitarem o imposto por esta Lei, serão responsabilizados criminal e civilmente na forma da legislação específica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de agosto de 2015.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente

Projeto de Lei nº 3.225/2015.

Ver. Sid Orleans