Lei nº 224 de 06/12/1993

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 dez 1993

Estabelece incentivo para recolhimento espontâneo de créditos tributários já vencidos, mediante parcelamento, na forma que específica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a impostos sujeitos a homologação - Imposto Sobre Serviços e Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - antes de sofrer ação fiscal, poderá pagar seu débito da seguinte maneira:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;

II - em 02 (duas) parcelas iguais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora;

III - em 03 (três) parcelas iguais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa de mora.

Art. 2º Os créditos tributários de qualquer natureza, não inclusos no artigo 1º poderão, após sofrer os acréscimos legais pertinentes, ser recolhidos em 03 (três) parcelas iguais, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias após a emissão da guia de recolhimento.

Art. 4º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não abrangem os créditos tributários correspondentes ao exercício da solicitação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 06 de dezembro de 1993.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

KLINGER COSTA

Procurador Geral do Município