Lei nº 2239 DE 17/03/2016

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 mar 2016

Estabelece regras gerais relativas à execução do Programa Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do município de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras gerais relativas à execução do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no âmbito do município de Palmas.

Art. 2º O cadastro habitacional será realizado pelo setor de cadastro da Secretaria Municipal de Integração Social e Defesa do Consumidor (Sisdec), o qual deverá ser preenchido na presença do interessado munido dos documentos necessários à sua inscrição.

Art. 3º São vedadas:

I - em qualquer hipótese, a transferência de inscrição no PMCMV, de um interessado para outro;

II - mais de uma inscrição de uma mesma família para aquisição de unidades habitacionais;

III - a venda, a cessão, a doação, a permuta ou a locação do bem, bem como não poderá ser objeto de partilha nos casos de separação conjugal, devendo o imóvel permanecer com o cônjuge que possuir a guarda consensual ou judicial dos filhos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese referida no inciso II do caput , serão canceladas ambas as inscrições e, no caso de má-fé por apenas um dos interessados, somente a sua inscrição será cancelada.

§ 2º Os inscritos que omitirem valores de sua renda familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de seleção das inscrições serão desclassificados.

Art. 4º O imóvel objeto do PMCMV não poderá ser desvirtuado da sua destinação e deverá ser utilizado para moradia do beneficiário e de sua família.

Parágrafo único. Com a anuência do Município, as famílias beneficiadas poderão estabelecer atividades comerciais nos imóveis, desde que atendam as Leis do Uso do Solo e não causem prejuízos à unidade habitacional.

Art. 5º Compete a instituição financeira a aprovação das famílias selecionadas pelo Município e a formalização dos contratos para a entrega das unidades habitacionais.

§ 1º As entregas das unidades habitacionais poderão ser realizadas na Secretaria Municipal da Habitação ou, a critério da Administração, em outro local conveniente.

§ 2º A emissão do documento de titularidade do imóvel se dará, preferencialmente, em nome da esposa ou da companheira do beneficiário.

Art. 6º O beneficiário que não ocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega, ou abandoná-lo por motivo injustificado, por um período igual ou superior ao mesmo prazo, será excluído do Programa, devendo o Poder Público Municipal tomar as medidas administrativas cabíveis à retomada do imóvel, para dar ao bem destinação adequada de moradia às famílias cadastradas no PMCMV.

Art. 7º Os beneficiários que descumprirem as disposições constantes no PMCMV e nesta Medida Provisória sofrerão a perda do benefício, permanecerão inclusos no Cadastro Único (CadÚnico) e não poderão receber outro benefício habitacional no País.

§ 1º Aquele que adquirir unidade habitacional em desacordo com os critérios estabelecidos neste ato normativo é obrigado a desocupar a unidade imediatamente.

§ 2º Havendo benfeitorias realizadas no imóvel retomado, não caberá indenização, seja para o beneficiário inicial ou aquele que adquiriu o bem ilegalmente.

Art. 8º Os critérios para habilitação e seleção dos candidatos a beneficiários do PMCMV, inscritos no cadastro habitacional, serão definidos por norma de abrangência nacional, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Cidades, podendo o Poder Executivo propor a Câmara Municipal a adoção de até mais três critérios adicionais.

Art. 9º É revogada a Lei nº 1.992, de 29 de agosto de 2013.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 17 de março de 2016.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas