Lei nº 2239 DE 11/08/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 ago 2015

Cinemas e teatros ficam proibidos de impedir o consumo de produtos comprados fora de suas dependências e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os cinemas e teatros, instalados no âmbito do Município de Porto Velho, de impedir a entrada nas salas de exibições com produtos ou guloseimas adquiridos fora de suas dependências.

Parágrafo único. Produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais instalados em área externa, que não pertençam ao espaço físico do cinema e teatros, só poderão ser consumidos se forem similares ou iguais aos comercializados nas casas de entretenimento supracitadas.

Art. 2º As infrações a esta norma caracteriza prática abusiva e deve ser punida com base na Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de agosto de 2015.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente

Projeto de Lei nº 3.221/2015

Ver. Sid. Orleans