Lei nº 22381 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2016

Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios.

Art. 2º Será classificado como minerador o município que atender a pelo menos duas das seguintes condições:

I - integrar associação a que se refere o § 1º do art. 253 da Constituição do Estado;

II - receber repasses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma do percentual específico previsto no § 2º do art. 253 da Constituição do Estado;

III - receber quota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem -, nos termos do § 1º do art. 20 da Constituição da República e do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 8.876, de 02 de maio de 1994.

Art. 3º São objetivos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - a diversificação produtiva;

II - o fortalecimento da economia local;

III - o incremento do bem-estar da população;

IV - a melhoria dos indicadores de qualidade ambiental.

Art. 4º São diretrizes da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - o incentivo à diversificação produtiva;

II - o estímulo ao aumento da produtividade dos fatores econômicos;

III - a relação de complementariedade na atuação do poder público e da iniciativa privada;

IV - o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.

Art. 5º São instrumentos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para o fomento da diversificação produtiva;

II - o fomento e o financiamento de atividades de diversificação produtiva;

III - a assistência técnica;

IV - VETADO;

V - o investimento em programas de qualificação e capacitação que priorizem demandas específicas de cada tipo de diversificação produtiva.

Art. 6º O Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.

Parágrafo único. O centro gestor de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, o seguinte inciso VII:

Art. 2º (...)

VII - diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.".

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL