Lei nº 2236 DE 19/01/2016
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jan 2016
Dispõe sobre a política da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, em conformidade com a Lei Federal nº 11.126 de 27 de junho de 2005.
O Prefeito de Palmas
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta lei.
Art. 3º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 19 de janeiro de 2016.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas