Lei nº 2235 DE 19/07/2017
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 jul 2017
Dispõe sobre o direito do consumidor à informação sobre a inexistência de assistência técnica no município de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica, no município de Manaus, no ato da contratação do serviço ou na compra do produto.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º A inexistência de assistência técnica não exime a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço com relação à garantia contratual e legal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - em caso de autuação, multa no valor de uma a vinte e cinco Unidades Fiscais do Município (UFMs);
III - em caso de reincidência, multa de vinte e cinco a cinquenta UFMs.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de Julho de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
JOSÉ FERNANDO DE FARIAS
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil