Lei nº 22290 DE 15/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2016

Dispõe sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I - cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;

II - fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;

III - garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;

IV - incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;

V - apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;

VI - fomento à capacitação e à atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;

VII - incentivo à divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;

VIII - capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;

IX - incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;

X - garantia da publicidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL