Lei nº 22254 DE 11/09/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 set 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Comércio Varejista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Comércio Varejista, que tem por objetivos:

I - assegurar a livre iniciativa;

II - fortalecer o comércio varejista em todas as suas modalidades, isto é, presencial, realizado por meio da internet ou de ligação telefônica, bem como os microempreendedores individuais, além dos comerciantes ambulantes, os que não utilizam um imóvel comercial como ponto fixo de sua atividade e os autônomos, desde que devidamente cadastrados e autorizados pelo Poder Público.

Art. 2º  A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para o comércio varejista;

II - possibilitar o acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;

III - incentivar a promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento do comércio varejista;

IV - (VETADO);

V - estimular a adoção de estratégias que visem à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e sobre a garantia de procedência do produto comercializado;

VI - incentivar a adoção de política de convergência de interesses mútuos, visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;

VII - incentivar a criação de cooperativas que viabilizem melhores condições de negociação para a aquisição e divisão de volumes maiores do produto final comercializado;

VIII - incentivar a celebração de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas à geração de emprego e renda no comércio varejista;

IX - estimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;

X - estimular a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;

XI - estimular a adoção de estratégias específicas, em parceria com os órgãos de segurança pública, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;

XII - incentivar a adoção de medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida do comerciante varejista;

XIII - estimular a adoção de política de disponibilização de produtos do varejo, destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a se corrigirem as distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;

XIV - estimular a adoção de estratégias que visem à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando a identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá-los, sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;

XV - estimular o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista, sempre em parceria com o Poder Público;

XVI - estimular a sistematização do comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, os autônomos e microempreendedores individuais, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;

XVII - estimular a formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação às vendas e à gestão dos negócios, quanto ao trato e relação com o consumidor;

XVIII - estimular a realização de estudos que fortaleçam a competitividade;

XIX - estimular a criação de instrumentos de combate e desestímulo às fraudes e inadimplências no comércio, bem como a realização de "Feirões" para quitação de dívidas no comércio varejista, com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;

XX - estimular o funcionamento do comércio, de forma diferenciada, aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;

XXI - estimular a adoção de políticas de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócios, e outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;

XXII - estimular a realização de debates, simpósios, seminários e outros eventos que se destinem ao exame da política de desenvolvimento econômico do Estado, sempre em parceria com entidades de classe do comércio varejista e com o Poder Público;

XXIII - estimular a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 3º  (VETADO).

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual