Lei nº 2225 DE 08/06/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para reajuste de tarifas de serviços públicos e tributos municipais.

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, antes de decretar o reajuste de tarifas de serviços públicos ou de tributos municipais, terá a obrigatoriedade de realizar Audiência Pública, onde serão expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida, bem como apresentadas as planilhas de custos utilizadas, contendo os dados e os valores, anteriores e atuais considerados na sua elaboração.

§ 1º Qualquer pessoa do povo poderá participar da Audiência Pública, devendo esta ser convocada através de publicação no Diário Oficial ou de Jornais de circulação no Município, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação.

§ 2º A Câmara Municipal deverá ser comunicada via ofício, contendo a exposição dos motivos técnicos, operacionais e jurídicos, bem como as planilhas de custos justificadoras da revisão tarifária.

§ 3º Além da Câmara Municipal a referida audiência deverá obrigatoriamente envolver o Poder Executivo Municipal e principalmente, a sociedade civil organizada e o Conselho de Transporte.

Art. 2º Especificamente com relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a primeira cobrança em loteamentos ou conjuntos habitacionais de moradias populares deve ser precedida no ano anterior de reuniões nas localidades, quando será apresentada a tarifa e o plano de investimento em infraestrutura referente ao saneamento ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da medida de reajuste em questão, convocar a Audiência Pública.

Art. 4º Somente após a realização da Audiência Pública poderá entrar em vigor a nova tarifa ou o novo valor do tributo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 08 de junho de 2016.

ACÁCIO FAVACHO

Presidente da Câmara Municipal de Macapá