Lei nº 2224 DE 08/06/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos operadores do serviço de transporte coletivo do Município de Macapá, sejam concessionárias e permissionárias, instalarem "botão do pânico" em seus carros.

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias dos transportes coletivos de passageiros do Município de Macapá a instalação do chamado "Botão do Pânico" em seus veículos.

§ 1º Para fins do dispositivo desta Lei, entende-se como "Botão do Pânico" um dispositivo a ser acionado pelo motorista e/ou cobrador em caso de crime.

§ 2º O "Botão do Pânico" de que se trata o caput deste artigo deverá ser instalado estrategicamente em local de fácil acesso ao motorista e ao cobrador em local não visível a todos.

Art. 2º Ao ser acionado, o dispositivo iniciará um processo de gravação de áudio, emitirá uma mensagem de alerta através de imagens do interior do veículo, bem como, o posicionamento do mesmo por sinal de GPS, para a Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES.

Art. 3º Poderão ser realizados convênios, para a criação, desenvolvimento e gerenciamento do dispositivo.

Art. 4º O descumprimento do dispositivo nesta Leia enseja nas seguintes penalidades, por veículo:

I - Notificação, com regularização em até 30 (trinta) dias corridos;

II - Caso não seja regularizada a situação, dentro do prazo determinado no inciso anterior, o infrator estará sujeito à multa de 500 (quinhentos) UFM, sendo este acrescido de um terço a cada 30 (trinta) dias subsequentes sem a devida regularização.

Art. 5º Atendendo a todos os requisitos já estabelecidos por esta Lei, as demais ferramentas para a implantação do dispositivo serão disciplinados pelos órgãos responsáveis do sistema a seu critério e necessidade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Palácio JANARY NUNES, em 08 de junho de 2016.

ACÁCIO FAVACHO

Presidente da Câmara Municipal de Macapá

PL Nº 020/2015-CMM

Autor: Ver. Marcelo Dias