Lei nº 2221 DE 07/08/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 ago 2025

Dispõe sobre o direito dos consumidores ao ressarcimento por interrupções nos serviços de telefonia móvel no estado de Roraima e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º As concessionárias de telefonia móvel no estado Roraima ficam obrigadas a oferecer ressarcimento aos consumidores pelos dias em que os serviços forem interrompidos total ou parcialmente, devido a falhas na prestação dos serviços.

Art. 2º O ressarcimento será concedido na forma de desconto proporcional ao período de interrupção, aplicado diretamente na fatura seguinte ou mediante crédito em conta pré-paga.

Art. 3º Os consumidores também terão direito a solicitar o ressarcimento retroativo pelos dias em que os serviços foram interrompidos nos últimos 12 meses.

Art. 4º As concessionárias são obrigadas a informar claramente aos consumidores sobre seus direitos de ressarcimento por interrupções nos serviços de telefonia móvel, incluindo os procedimentos para solicitação e obtenção do ressarcimento, conforme previsto no artigo 6º , inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. As faturas e extratos de cobrança devem apresentar de forma transparente os valores descontados ou creditados em razão de interrupções nos serviços, garantindo a prestação de contas aos consumidores, conforme estabelecido em regulamentação específica.

Art. 5º As concessionárias que descumprirem esta lei estarão sujeitas a penalidades previstas na legislação vigente, incluindo multas proporcionais ao valor não ressarcido aos consumidores, que serão propostas pelos órgãos de defesa do consumidor competentes e suspensão temporária de suas atividades dentro dos ditames do ordenamento jurídico e decisões da Anatel a pedido dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 30 de junho de 2025.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima