Lei nº 2221 DE 08/06/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 jul 2016

Dispõe sobre a isenção da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados e outros estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobrados por Shopping s Centers, Supermercados e similares instalados no M unicípio de Macapá, os clientes que comprovarem despesa correspondente ao mínimo de dez vezes (10) o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

§ 3º Para que o cliente não faça uso das notas fiscais por mais de uma vez, deverão os estabelecimentos providenciar o carimbo das mesmas.

Art. 2º O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º , por até trinta minutos, dev e s er gratuito.

Art. 3º O benefício previsto nesta L ei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior do Shopping Centers , Supermercado ou similares.

§ 1º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade , passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Ficam os Shoppings Centers, Supermercados e s imilares obrigados a divulgar o conteúdo desta L ei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º Esta L ei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 08 de junho de 2016.

ACÁCIO FAVACHO

Presidente da Câmara Municipal de Macapá

PL Nº 079/2015-CMM

Autores: Ver. Acácio Favacho e Ver . Al l an Ramalho