Lei nº 2.221 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - LOSAN-RO.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - LOSAN-RO, estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SIESAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada a todos os cidadãos.

Art. 2º O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 4º O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

§ 1º É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada

§ 2º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

§ 3º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

§ 4º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e Intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e indicativo para a sociedade.

§ 6º Cabe ao setor público incentivar, nos termos da lei, a participação do setor privado nas ações.

Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII - o apoio à geração de emprego e renda;

VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI - a municipalização das ações;

XII - a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a conseqüente exclusão social;

XIII - o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica.

XIV - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; e

XV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção I - Da Composição

Art. 6º Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Rondônia - CONSEA-RO, a Coordenação das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Estado de Assistência Social e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SIESAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º A participação no SIESAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEARO e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIESAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIESAN.

Art. 8º O SIESAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O SIESAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 10. O SIESAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Estado.

Art. 11. Integram o SIESAN:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SIESAN;

II - O CONSEA, órgão de assessoramento imediato à Secretaria de Estado de Assistência Social, é responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SIESAN;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIESAN; e

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretários de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) coordenar a execução da Política e do Plano; e

c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

IV - os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional dos Municípios; e

V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIESAN.

Seção II - Das Conferências

Art. 12. A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados.

Parágrafo único. Participarão da Conferência Estadual, como Delegados natos, os Conselheiros do CONSEA-RO.

Art. 13. As Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional deverão ser convocadas pelo poder público ou pela sociedade civil, tendo como um dos objetivos designar Delegados representantes à Conferência Estadual.

Art. 14. A Conferência Estadual e as Municipais têm como objetivo principal apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.

Seção III - Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 15. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Rondônia - CONSEA-RO, instituído pelo Decreto nº 13508, de 11 de março de 2008, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Assistência Social, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.

Parágrafo único. O CONSEA-RO é um órgão autônomo de interação do governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social ao Governador do Estado.

Art. 16. Compete ao CONSEA-RO:

I - aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;

IV - promover a criação e a manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional - CRSANS e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V - coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;

VII - elaborar seu regimento interno; e

VIII - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único. O CONSEA-RO poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 17. O CONSEA-RO tem a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes de Secretarias de Estado de Rondônia; e

II - 14 (quatorze) representantes da sociedade civil.

§ 1º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos II e III é de 2 (dois) anos, permitidas a recondução e a substituição.

§ 2º A competência dos membros da Diretoria do CONSEA-RO será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

Seção IV - Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 18. As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-RO.

§ 1º As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-RO.

§ 2º As CRSANS poderão ser definidas de acordo com a sua localização geográfica, buscando atender a todos os municípios do Estado.

§ 3º As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria Geral do CONSEA - RO.

Seção V - Da Coordenadoria-Geral

Art. 19. A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida uma em comissão Intersetorial vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 20. Compete à Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

I - articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II - elaborar, a partir das resoluções das Conferências municipais e estadual, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - encaminhar à apreciação do CONSEA - RO relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V - prestar assessoramento técnico aos Municípios;

VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Seção VI - Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 21. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.

Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador