Lei nº 22207 DE 12/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantar máquinas com soluções de adaptabilidade de áudio para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º deverão prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio nos terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - multa aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual