Lei nº 22207 DE 12/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantar máquinas com soluções de adaptabilidade de áudio para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

Art. 2º  As empresas de que trata o art. 1º deverão prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio nos terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - multa aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único.  O valor da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).

Art. 4º  As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual