Lei nº 2219 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Institui o Selo Empresa Inclusiva e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras:

I - a reserva de postos de trabalho específicos;

II - a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;

III - a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados quanto para o público em geral;

IV - a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao "Selo Empresa Inclusiva" deverão requerê-lo a comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, a qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

§ 1º VETADO.

§ 2º Para se credenciar ao "Selo Empresa Inclusiva" a empresa deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 empregados - 3%; de 501 a 1.000 empregados - 4%; e de 1.001 em diante - 5%.

Art. 4º O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do Selo Empresa Inclusiva, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a 2 (duas) outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, a manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de agosto de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador