Lei nº 2219 DE 08/06/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 11 jul 2016

Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Macapá;.

(Revogado pela Lei Nº 2322 DE 27/12/2018):

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito da Cidade de Macapá o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

Art. 2º Para efeitos desta lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecendo comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que atendam as exigências da Lei nº 0364/1990 e seu regulamento, que estabelece normas para execução do serviço na Cidade de Macapá/AP.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei, acarretará ao condutor e aos estabelecimentos multa no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), apreensão de veículo e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O valor da multa que trata o " caput " deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de (90) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 08 de junho de 2016.

ACÁCIO FAVACHO

Presidente da Câmara Municipal de Macapá