Lei nº 2.219 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Institui a campanha permanente de esclarecimento e prevenção do contágio de Hepatite dos tipos "B" e "C", voltada aos profissionais de salões de beleza e estabelecimentos congêneres.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Rondônia, a campanha permanente de esclarecimento e prevenção do contágio de Hepatite dos tipos "B" e "C", voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:

I - cabeleireiros;

II - barbeiros;

III - maquiadores;

IV - podólogos;

V - manicure; e

VI - outros profissionais na área de estética, inclusive depilação.

Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais, indicados no artigo anterior, quanto à prevenção da hepatite dos tipos "B" e "C" em seu ambiente de trabalho, inclusive:

I - riscos de contágio;

II - identificação de eventuais sintomas;

III - exames periódicos para o seu diagnóstico;

IV - esclarecimento médico;

V - técnicas de esterilização de materiais; e

VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

Art. 3º Para atingir a finalidade do programa de que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes meios de comunicação:

I - mídia impressa, na forma de cartilhas, folhetos, cartazes, informes em jornais e revistas;

II - recursos audiovisuais, para divulgação em escolas, sindicatos, postos de saúde, prefeituras, durante palestras e treinamentos, inclusive para a radiodifusão de informes aos profissionais; e

III - construção e manutenção de sites específicos na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença, bem como seu tratamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador