Lei nº 2.217 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) de taxa, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção de 100% (cem por cento) da Taxa de Permanência ou Diária de Veículos Apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, por infrações a legislação de trânsito.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo atinge veículos de pessoas física ou jurídica, desde que, comprovadamente estejam apreendidos na data da publicação desta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não atinge os veículos que:

a) tenham seus débitos inerentes a Taxa de Permanência ou Diária em processo regular de parcelamento nos termos da Lei nº 1.865, de 13 de fevereiro de 2008.

b) estejam preparados para leilão público de acordo com o art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º O pedido de isenção de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser requerido ao Diretor-Geral do DETRAN/RO no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Deferido o benefício da isenção da Taxa de Permanência ou Diárias, nos termos desta Lei, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias para retirar o veículo, cuja restituição, nos termos do art. 262 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, somente poderá ocorrer mediante:

a) prévio pagamento das eventuais multas impostas, impostos, taxas e despesas com remoção, além de outros encargos previstos na legislação;

b) realização de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento;

c) cumprir os procedimentos administrativos exigidos pelo DETRAN/RO.

Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o art. 3º desta Lei, não sendo efetivada a retirada do veículo, este permanecerá sob custodia e responsabilidade do DETRAN/RO, retornando o ônus das Taxas de Permanência ou Diárias para o seu proprietário cujos benefícios de que trata esta Lei não poderá mais ser requeridos para o mesmo veículo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador