Lei nº 2216 DE 11/04/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 abr 2017

Dispõe sobre a proibição da cobrança, pelas instituições educacionais, de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão de documentação comprobatória do curso de nível fundamental, médio e superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do município de Manaus.

§ 1º Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.

§ 2º Fica autorizada a cobrança de taxa de emissão de certificados, além dos documentos listados no § 1º, especificamente aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conhecidos como "supletivos".

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de autuação, multa no valor de cinco a trinta Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - em caso de reincidência, multa de trinta e uma a sessenta UFM's.

Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do infrator.

Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 11 de abril de 2017.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOSÉ FERNANDO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil