Lei nº 2215 DE 10/11/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 28 nov 2016

Regulamenta e disciplina a criação, guarda, utilização e transporte de animais domésticos ou de estimação no Município de Rio Branco.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, utilização e transporte de animais domésticos ou de estimação, de qualquer raça ou sem raça definida, no perímetro urbano e rural do Município de Rio Branco, desde que obedecidas às legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes.

Art. 2º O desenvolvimento de ações de vigilância ambiental no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais, da melhoria da interação homem-animal e que tem por finalidade a proteção, o bem-estar e a promoção da saúde humana e animal passa a ser regulado pela presente Lei.

Art. 3º Para efeito desta lei, considerar-se-ão as definições listadas no Anexo I.

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º É proibida a permanência de animais domésticos ou de estimação, soltos ou contidos de forma inadequada, nas vias e locais de acesso ao público.

Art. 5º Os animais conduzidos em vias e locais públicos, deverão usar equipamentos de contenção (focinheira, coleira, guia e peitoral) adequados ao seu tamanho e porte, principalmente os de raças potencialmente agressoras, em observância a Portaria Estadual nº 1.367 de 14 de outubro de 2002 e a Recomendação nº 01 de 31 de janeiro de 2007, do Ministério Público do Estado do Acre.

Art. 6º É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos ou de estimação, em locais de acesso ao público, exceto quando devidamente permitidos e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam contidos adequadamente.

§ 1º Pessoas maiores de 18 anos são consideradas como tendo idade suficiente para a condução de cães de reconhecida força física, independentemente de serem agressivos ou não.

§ 2º É proibido aos condutores dos animais permitirem o constrangimento de pessoas que os temem, ou que não apreciam contato com estes, portanto, os condutores deverão impedi-los de aproximar-se das mesmas.

Art. 7º É expressamente proibido soltar ou abandonar animais em vias e áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único.O responsável por soltar ou abandonar animais em área pública, será considerado causador de maus tratos conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998 ou poluidor do meio ambiente conforme o disposto no Art. 3º, III, "a" da Lei Federal nº 6.938/1981, ou em outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.

Art. 8º Os proprietários, detentores ou condutores de animais removerão imediatamente, e darão destinação adequada aos dejetos destes que forem lançados em locais e vias de acesso ou circulação de público.

Art. 9º Os atos danosos cometidos ou provocados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou detentores, se não comprovada culpa da vítima ou força maior.

Art. 10. Em caso de falecimento do animal compete ao proprietário ou responsável a destinação adequada do cadáver, ou na impossibilidade deste, seu encaminhamento ao órgão público competente.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 11. Em estabelecimentos de qualquer natureza, a proibição ou permissão da entrada e permanência de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes destes locais, devendo encontrar-se em local visível a informação e serem obedecidas as leis e normas de higiene e sanidade.

Art. 12. Fica proibido a utilização de cães em ações de vigilância privada de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, durante o horário em que haja acesso do público.

Art. 13. O uso de cães em ações de policiamento ostensivo das corporações oficiais será regido pelo regulamento das próprias corporações.

Art. 14. Os deficientes físicos, em que seja imprescindível a utilização de animais para sua condução, devem portar sempre documento, original ou cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de animais condutores, habilitando o animal e seu usuário.

Art. 15. Fica assegurado ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com o seu animal condutor, em todos os ambientes que necessite.

Parágrafo único.Para usufruir o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá possuir credencial emitida pela Federação Internacional de Escolas de Cães Guias para Cegos, ou suas filiadas.

Art. 16. Estabelecimentos que comercializam animais, principalmente filhotes, tais como lojas agropecuárias, petshops e afins deverão receber autorização antes de iniciarem suas atividades, bem como fiscalizações sistemáticas e rotineiras através de parcerias entre os Órgãos de controle de zoonoses e vigilância sanitária do Município.

Parágrafo único.Os animais a serem comercializados, deverão ser acomodados em locais limpos, arejados e com dimensões proporcionais ao número e ao tamanho dos mesmos.

Art. 17. É de responsabilidade dos proprietários ou detentores, a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, sanidade e bem-estar, de modo que sob hipótese nenhuma, possam lhes infringir maus tratos.

§ 1º As condições que definem maus tratos são:

I - Submetê-los a qualquer prática que lhes cause dor, sofrimento, ferimentos, lesões ou morte;

II - Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam a movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação e água;

III - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

IV - Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

V - Utilizá-los em rituais religiosos, e em rinhas de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VI - Abatê-los para consumo;

VII - Submetê-los à Eutanásia, utilizando métodos não-humanitários ou não previstos em legislação correspondente, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

VIII - Soltá-los ou abandoná-los em vias e locais públicos.

§ 2º Compete ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses municipal realizar o serviço de vistoria zoossanitária, que tem como objetivo diminuir os riscos à saúde humana, ocasionadas pela convivência homem-animal inadequada, bem como evitar que os animais sejam submetidos a abusos ou maus tratos.

§ 3º Os proprietários, detentores ou guardiões de animais deverão permitir o acesso do agente do Órgão de vigilância e controle de zoonoses municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências onde se encontram os animais, para a realização das vistorias zoossanitárias.

§ 4º Os animais devem ser albergados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir a terceiros ou a outros animais.

§ 5º Os animais devem ser mantidos afastados de portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços, possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 6º Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 18. Não são permitidos, em um mesmo imóvel, a criação, o albergue e a manutenção de mais de 10 (dez) animais no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.

Parágrafo único.A criação, o albergue e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o imóvel como canil ou gatil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação sanitária vigente e demais disposições pertinentes.

Art. 19. A criação de aves domésticas, bem como a de pequenos animais como coelhos, ferrets, gerbis, hamsters e outros semelhantes, é permitida somente em propriedade fechada, com instalações adequadas e desde que se cumpram as legislações federais, estaduais e municipais vigentes e não acarretem incômodos aos munícipes vizinhos.

Parágrafo único. Na criação de animais silvestres e/ou selvagens, bem como exóticos, fica a obrigatoriedade da observância e obediência as leis ambientais federais, estaduais e municipais vigentes.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO E REMOÇÃO DE ANIMAIS

Art. 20. Será recolhido de forma seletiva e removido pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses municipal, todo animal doméstico ou de estimação que estejam nas seguintes condições:

I - Encontrado solto em vias e locais públicos;

II - Agressor ou mordedor compulsivo;

III - Portador, ou que apresente sinais e sintomas clínicos sugestivos de zoonoses ou doença que coloque em risco a vida humana ou de outros animais;

IV - Portador de doença crônica debilitante e/ou degenerativa, para qual inexista tratamento ou o mesmo não seja recomendado por Médico Veterinário pela condição;

V - Cuja criação ou utilização, sejam vedados por esta Lei;

Parágrafo único. Os animais recolhidos deverão ser conduzidos ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses municipal.

Art. 21. Os proprietários ou responsáveis pelos animais que foram recolhidos e removidos pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses municipal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recolhimento, poderão resgatar seus animais, desde que não subsista a causa do recolhimento, sejam pagas as taxas e/ou multas diárias devidas.

§ 1º Se um animal removido estiver devidamente registrado e identificado com sua plaqueta ou microchip, conforme o previsto na presente Lei, o proprietário deverá ser notificado imediatamente para resgatá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recolhimento.

§ 2º Para o resgate de qualquer animal do Órgão municipal de vigilância e controle de zoonoses, é necessária a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação antirrábica atualizados.Não existindo documento que comprove a vacinação atualizada, o animal só será liberado após a devida vacinação.

§ 3º Decorrido este prazo, os proprietários perderão, pela caracterização de abandono, a propriedade do animal que será considerado livre de guarda e terá as destinações previstas no Art. 23.

§ 4º Os animais recolhidos em estado de sofrimento, poderão após avaliação e emissão de parecer técnico do médico veterinário a serviço do Município de Rio Branco, sofrer as destinações previstas no Art. 23, III, desta lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo.

§ 5º Em situações de controle de foco de zoonose grave, os animais apreendidos na área com risco de transmissão da doença, poderão após avaliação e emissão de parecer técnico do médico veterinário a serviço do Município de Rio Branco, sofrer as destinações previstas no Art. 23, III, desta lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo.

Art. 22. Além dos animais recolhidos seletivamente de conformidade com as disposições do art. 20, serão recebidos no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, animais:

I - Entregues por autoridades competentes (corpo de bombeiros, polícia);

II - Comprovadamente agressores;

III - Invasores de propriedade privada;

IV - Abandonados em locais públicos ou privados;

V - Em sofrimento, com doenças debilitantes, degenerativas incuráveis e zoonoses;

VI - Cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação.

Art. 23. Os animais livres de guarda não resgatados, abrigados no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, poderão sofrer as seguintes destinações:

I - Serem inclusos em Programas específicos de Adoção, visando o controle populacional de animais em centros urbanos;

II - Doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público;

III - Serem submetidos à Eutanásia, objetivando evitar risco epidemiológico de transmissão de doenças, notadamente zoonoses.

§ 1º Os animais, se considerados aptos para adoção, poderão ser adotados por pessoas maiores de 18 anos de idade, que apresentem condições para mantê-los conforme determina os artigos 17, 18 e 19 desta Lei, mediante assinatura prévia de Termo de compromisso.

§ 2º São consideradas de interesse público para doação dos animais, as pessoas jurídicas de cunho científico, de ensino superior ou de proteção animal, desde que estas o solicitem através de ofício, e comprovadamente sigam as recomendações éticas do Colégio Brasileiro de Experimentação Científica e obedeçam rigorosamente a legislação federal, estadual e municipal vigentes bem como possuam alojamento adequado para a manutenção dos animais e estejam devidamente licenciadas nos órgãos sanitários competentes.

§ 3º A eutanásia será realizada obrigatoriamente, com a presença e sob responsabilidade do Médico Veterinário a serviço do Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, e seguirá as normativas estabelecidas pela legislação correspondente, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 24. Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses, a prevenção de transmissão, a redução e a eliminação da morbidade e mortalidade, bem como danos causados a humanos pelas zoonoses de relevância epidemiológica na região, assim caracterizadas pelas autoridades de saúde de âmbito municipal, estadual, ou federal.

Art. 25. Todo proprietário de animal de estimação é obrigado a mantê-lo desverminado, vacinado com imunobiológicos considerados seguros e eficazes de interesse para a Saúde Pública, assim caracterizada pelas autoridades de saúde de âmbito municipal, estadual ou federal.

§ 1º A periodicidade de vacinação seguirá o determinado nos programas de controle de cada doença específica, preconizados pelos Programas Nacionais de Imunizações dos Ministérios da Saúde e da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Nas ações de prevenção da raiva ou zoonoses preveníveis com imunobiológicos, a municipalidade fará gratuitamente a aplicação destes imunobiológicos, segundo as normativas estipuladas pelas autoridades de saúde pública de referência nacional.

Art. 26. O comprovante de vacinação fornecido pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, bem como o atestado ou a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação determinada no Art. 25. e deverão obedecer à Resolução 656/99, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a venha substituir.

Art. 27. O Município de Rio Branco deverá garantir o funcionamento ininterrupto do Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município e neste, deverá manter número suficiente de funcionários conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.892 de 03 de abril de 2012, para a execução das ações de vigilância e controle de doenças sob sua responsabilidade:

I - Médicos Veterinários, Agentes de Vigilância e Controle de Zoonoses, Agentes Administrativos e outros profissionais que se façam necessários;

II - Instalações adequadas para albergue de animais, armazenamento de insumos, coleta de material biológico, eutanásia, guarda das viaturas, circulação de público, atividades administrativas e de conforto dos funcionários;

III - Veículos devidamente adaptados e em condições de uso, destinados ao recolhimento seletivo de animais, bem como veículos destinados ao transporte de funcionários na realização das ações preconizadas e implantadas.

Parágrafo único.O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá adotar medidas de biossegurança que impeçam a transmissão de zoonoses dos animais albergados no Órgão, para o público visitante e para os funcionários.

Art. 28. É obrigatória a notificação imediata dos casos de agressão por animal potencial transmissor de raiva ou outra zoonose, atendidos pelas unidades de saúde existentes no Município.

Art. 29. Os animais agressores que não possam ser observados pela vítima ou responsável por esta, poderão ser observados em instalações individuais do Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município destinadas para esta finalidade, até o prazo de 10 (dez) dias contados da data da agressão, exclusivamente se tratando de cães e gatos.

§ 1º As espécies animais para as quais não houver condições adequadas ou indicação científica para observação no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, poderão ser indicados outros procedimentos, após avaliação e emissão de parecer técnico do médico veterinário a serviço do Município de Rio Branco.

§ 2º Findo o prazo do período de observação, caso o proprietário deseje resgatar seu animal, poderá retirá-lo sem ônus no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, desde que a agressão tenha sido notificada através das unidades de saúde do Município.

§ 3º O animal agressor que não for retirado pelo proprietário no dia útil subsequente ao último dia da observação, será considerado livre de guarda, e estará sujeito às destinações previstas no Art. 23 desta Lei.

Art. 30. Para a realização do exame laboratorial para diagnóstico confirmatório de Raiva e diagnóstico diferencial de outras zoonoses, dos animais agressores mortos durante o período de observação, são responsáveis:

I - A Unidade de Saúde onde a vítima foi atendida, pela correta orientação à mesma para que solicite o encaminhamento do corpo do animal para exame, o mais brevemente possível após sua morte;

II - O proprietário, o Médico Veterinário responsável ou a própria vítima, pelo encaminhamento do corpo do animal ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, devidamente embalado em saco plástico para risco biológico;

III - O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, pelo encaminhamento em tempo hábil, da amostra ou material suspeito do animal ao laboratório de referência, para confirmação diagnóstica.

CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS, PEÇONHENTOS E VETORES

Art. 31. Compete ao munícipe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicos, peçonhentos e vetores.

Art. 32. É proibido o acúmulo de lixo, entulho ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação e a alimentação de roedores, pombos, caramujos, animais peçonhentos e insetos vetores, seja em áreas públicas ou privadas, excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para esse fim.

Art. 33. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ou que acumulem material reciclável (como sucatas metálicas, pneus ou plásticos), são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de animais ou insetos potencialmente transmissores de doenças, em observância ao que dispõe a Lei Municipal nº 1.877/2011.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS E SANÇÕES

Art. 34. As taxas e diárias devidas ao erário público na aplicação desta lei, fixadas em quantidades de Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB, ou outra unidade fiscal que venha a substituí-la, serão cobradas conforme artigo 190 do Código Tributário do Município de Rio Branco, bem como tabela do Anexo II da presente Lei.

Parágrafo único. As taxas serão cobradas a partir do dia de entrada do animal no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município.

Art. 35. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, estadual, ou municipal, poderão ser aplicadas, mediante instauração de procedimento administrativo, o qual poderá ser regulamentado em Decreto posterior conforme Art. 62, as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão do animal;

IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

Parágrafo único. A pena de multa, definida conforme Art. 36 desta lei, não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

Art. 36. A pena de multa será de natureza leve, moderada ou grave, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º Para gradação e imposição da penalidade, a autoridade deverá considerar:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para os objetivos desta Lei;

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas estipuladas nesta Lei.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 3º São circunstâncias atenuantes:

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - O infrator, por espontânea vontade, no menor prazo possível, procurar corrigir a falta;

III - Não ser reincidente nas infrações descritas nesta Lei.

§ 4º É circunstância agravante para o infrator:

I - Agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;

II - Tentado subornar, obstar ou desacatar funcionário a serviço da municipalidade no cumprimento desta Lei;

III - Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta Lei;

IV - Deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar consequências da situação que caracterizou a infração;

V - Coagido outrem para a execução material da infração;

VI - Desrespeitar ou desacatar o agente do Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município;

VII - Incorrido em reincidência nas infrações descritas nesta Lei.

§ 5º No recurso de multas, as mesmas devem ser primeiramente pagas, de modo a não impedir o disposto no Art. 39 desta Lei.

Art. 37. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFMRB vigente no ano em que se efetivar o recolhimento da taxa, diária e ou multa.

Art. 38. As taxas e multas desta Lei, serão recolhidas através da rede bancária ou órgãos de arrecadação, aos cofres públicos.

Art. 39. Em nenhuma hipótese será permitida a retirada de animal sem o pagamento das taxas, diárias e/ou multas previstas.

Parágrafo único. O funcionário que der causa à liberação irregular do animal recolhido no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, ficará responsável perante os cofres públicos municipais pelo recolhimento do valor devido pelo proprietário.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 40. O Município de Rio Branco deverá no momento em que dispor de recursos logísticos, técnicos e financeiros, implantar um Sistema de Identificação e Registro de Animais, bem como o Programa de controle reprodutivo dos mesmos.

Art. 41. Obrigatoriamente, todos os cães e gatos residentes no Município de Rio Branco, deverão ser cadastrados através do Registro Geral de Animais (RGA), pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município ou em estabelecimentos veterinários (clínicas e hospitais), petshops e entidades protetoras de animais, devidamente credenciados, habilitados, autorizados e supervisionados pelo referido Órgão municipal.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no município de Rio Branco deverão obrigatoriamente, providenciar o registro dos animais no prazo máximo de 180 dias, a partir da data de aprovação e publicação da presente Lei.

§ 2º Os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de vida ocasião em que deverão receber no ato do registro, a aplicação da vacina antirrábica.

§ 3º O valor a ser pago pelos respectivos proprietários, por cada animal registrado, deverá corresponder a 0,20 UFMRB, como contempla o art. 190 do Código Tributário do Município de Rio Branco.

§ 4º Após vencido o prazo estipulado no § 1º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Intimação, emitida por Agente de vigilância e controle de zoonoses municipal, para que proceda o registro de todos os animais, no prazo máximo de 30 dias;

II - Vencido o prazo, o infrator pagará multa de 0,50 UFMRB, por cada animal não registrado;

III - A cada nova notificação (reincidência) não cumprida, sofrerá um acréscimo de 100%, sem prejuízo da obrigatoriedade a que dispõe o § 1º do art. 41desta lei.

§ 5º Os valores pagos pelas taxas e penalidades de que tratam os arts.34, 36 e 41 desta Lei deverão ser revertidos para o Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, para subsidiar à integralidade das ações executadas por este.

Art. 42. Para a realização do registro de cães e gatos, serão imprescindíveis os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município:

I - Formulário próprio timbrado ou sitio para registro de cães e gatos (em três vias), onde deverão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, espécie, raça, sexo, cor e respectivos detalhes, foto do animal, idade real ou estimada, nome do proprietário, foto do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo, telefones e assinatura do proprietário, bem como, data da aplicação da última vacinação antirrábica, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo número deste profissional em Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);

II - Registro Geral do Animal (RGA), na forma de carteira timbrada e numerada, onde deverão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, espécie, raça, sexo, cor, foto do animal, idade real ou presumida, nome do proprietário, RG, CPF, endereço completo, telefones e data da expedição do Registro.

III - Plaqueta metálica de identificação, contendo o número correspondente ao Registro do animal e o timbre do órgão municipal responsável pelo registro que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal;

IV - Identificação eletrônica individual e definitiva, projetada especificamente para uso animal implantada através de microchip inserido no tecido subcutâneo da base do pescoço, na linha média dorsal entre as escápulas, por Médico Veterinário credenciado e habilitado, obedecendo as seguintes especificações:

a) Codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

b) Isenção de substâncias tóxicas e constituído de material estéril desde a sua confecção, com prazo de validade estabelecido e indicado;

c) Constituição em dimensões que garantam a biocompatibilidade e o encapsulamento não devendo ocorrer a migração do microchip pelo tecido subcutâneo do animal;

d) Decodificação por dispositivo eletrônico de leitura, que permita pronta e eficiente visualização dos códigos do artefato.

Art. 43. A carteira de Registro Geral de Animais, deverá ficar sempre de posse do respectivo proprietário ou responsável pelo animal registrado e cada animal registrado, residente no Município de Rio Branco, deverá possuir um único e exclusivo número de registro.

Art. 44. Das três vias timbradas e preenchidas por ocasião do registro, a primeira via será enviada ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado, a segunda via do formulário deverá ficar arquivada no local onde o registro do animal foi realizado, e a terceira via, com o proprietário do animal registrado.

Art. 45. Para proceder o registro, o proprietário deverá levar seu animal ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município ou a estabelecimentos credenciados, habilitados e autorizados, tais como: clínicas e/ou hospitais veterinários, petshops e entidades protetoras de animais, o qual deverá apresentar carteira ou comprovante de vacinação antirrábica do animal, devidamente atualizado.

Parágrafo único. Se o proprietário não possuir carteira ou comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro.

Art. 46. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais, referentes ao animal e ao proprietário transferidos.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 47. Havendo perda ou extravio da plaqueta de identificação do animal ou da carteira de RGA, ou necessidade de substituição de microchip implantado, o proprietário deverá solicitar diretamente ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, as respectivas segundas vias da plaqueta e/ou da carteira e substituição de microchip.

Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse Órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira, e substituição de microchip.

Art. 48. Os estabelecimentos credenciados conveniados deverão enviar ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados.

Art. 49. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou médico veterinário responsável pelo atendimento do animal, comunicar o corrido no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, para que seja providenciada a inativação do registro do animal em questão.

Parágrafo único. Quando o comunicado for realizado por médico veterinário responsável pelo atendimento do animal, deverá ser procedido através de laudo constando o(s) motivo(s) e/ou causa(s) do óbito do animal, a data e o horário do mesmo.

Art. 50. Compete ao Município de Rio Branco estabelecer os respectivos preços públicos para:

I - Registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos e instituições credenciados no momento da retirada das carteiras, formulários timbrados e plaquetas de identificação ou pelos proprietários, quando estes decidirem realizar o registro no próprio órgão responsável;

II - Fornecimento de segunda via da plaqueta e/ou carteira de RGA e substituição de microchip.

Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção animal credenciados e autorizados, deverão afixar a tabela de preços de que trata o caput deste artigo, em local visível ao público.

Art. 51. Os animais recolhidos seletivamente por Agentes de vigilância e controle de zoonoses ou representantes do órgão público responsável, que são direcionados ao Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município que não estiverem portanto identificação, somente poderão ser devolvidos aos seus respectivos proprietários mediante apresentação de algum comprovante de registro e identificação deste animal.

Parágrafo único. Os animais recolhidos seletivamente que ainda não foram devidamente registrados, deverão ser registrados e identificados no ato do resgate e seus respectivos proprietários deverão ser responsabilizados de acordo com o § 4º do Art. 41 desta Lei.

Art. 52. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá incentivar e apoiar os estabelecimentos veterinários credenciados ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades de proteção animal, a atuarem como atores multiplicadores de informações sobre a importância do registro de animais, bem como da posse e responsabilidade de animais domésticos.

Parágrafo único. Deverá ainda, o Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, realizar intervenções junto a iniciativa privada e organizações governamentais e não - governamentais, visando buscar parcerias e apoio, que possibilitem o bom desempenho desta Lei.

Art. 53. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá dar a devida publicidade e difusão desta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para a realização do registro de cães e gatos e as entidades de proteção animal a fazerem o mesmo.

Parágrafo único. O material didático e/ou educativo de divulgação, deverá ser confeccionado pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município e deverá ser constituído de informações e cuidados básicos com os cães e gatos bem como a importância do registro de animais e da posse e responsabilidade.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE REPRODUTIVO DE ANIMAIS

Art. 54. O controle reprodutivo de cães e gatos no Município de Rio Branco será realizado por meio do método de esterilização cirúrgica dos animais.

Parágrafo único.A esterilização cirúrgica deverá envolver animais de ambos os sexos e também filhotes, a partir do sexto mês de vida.

Art. 55. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município organizará, individualmente ou por meio de parcerias, campanhas e mutirões de esterilização de cães e gatos e manterá postos onde as cirurgias poderão ser realizadas de modo permanente ou itinerante, dando-se prioridade aos animais provenientes de comunidades carentes, de baixa renda ou em situação de pobreza comprovada.

§ 1º A esterilização de animais será realizada sem qualquer custo para o proprietário comprovadamente carente, mediante prévio cadastramento, com a devida comprovação da referida condição financeira.

§ 2º Animais recolhidos seletivamente de vias e locais públicos e albergados no Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município, deverão ser esterilizados, desverminados e vacinados previamente às destinações previstas nos artigos 21 e 23 desta Lei.

§ 3º Animais previamente registrados por plaquetas ou microchips, terão prioridade quando da realização de cadastramento em eventos de esterilização itinerante.

Art. 56. O Poder Público deverá estimular e apoiar a realização das cirurgias de esterilização a custo reduzido, por parte de rede credenciada de clínicas e hospitais veterinários particulares.

CAPÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 57. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá promover Programa de educação permanente de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações governamentais e não - governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de mídias e meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

Art. 58. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá prover também de material educativo, as escolas públicas, privadas e sobretudo os postos de vacinação, as entidades ligadas a Medicina Veterinária e os estabelecimentos veterinários habilitados, credenciados e entidades de proteção de animais.

Art. 59. O material do programa de educação permanente deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município:

I - importância da desverminação e imunização dos animais através da vacinação;

II - noções sobre zoonoses, principalmente as emergentes e reemergentes;

III - noções de cuidados e manejo, inclusive comportamental dos animais domésticos e de estimação;

IV - importância dos Programas de adoção e controle populacional de animais domésticos e de estimação;

V - noções sobre legislação sanitária, ambiental e de saúde pública;

VI - conscientização sobre a ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres e exóticos como animais domésticos ou de estimação.

Art. 60. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá incentivar e apoiar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, entidades de classe ligadas a Medicina Veterinária e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores e multiplicadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 61. O Órgão de vigilância e controle de zoonoses do Município deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados, entidades de classe ligadas a Medicina Veterinária e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 62. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de novembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis, 55º do Estado do Acre e 133º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre Prefeito de Rio Branco

ANEXO I ABANDONO DE ANIMAL:

1) deixar de ministrar ao animal os cuidados necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries, higiene, contenção e manutenção da saúde;

2) desamparar animal, deixando-o à própria sorte.

Adoção: Ato de assumir a propriedade e a responsabilidade por um animal, respondendo legalmente por suas ações e pelo seu bem-estar.

alojamento municipal de animais: Conjunto de instalações alocadas em unidades públicas, apropriadas para a manutenção dos animais durante o período de guarda pela municipalidade.Exemplos: canis, gatis, estábulos, baias, etc.

Animal agressivo: Aquele que por sua espécie, raça, temperamento ou treinamento, pode atacar pessoas ou outros animais, caso não seja contido adequadamente.

Animal agressor COMPULSIVO: Aquele que causa ferimentos a pessoas ou outros animais, inúmeras vezes quase de forma automática.

Animal de estimação: Aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem, excetuando-se animais silvestres ou selvagens.

Animal doméstico: Aquele pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem amansou e destinou para sua utilidade.Exemplos: Cão, gato, cavalo, porco, galinha, cabra, ovelha, vaca, pato, etc.

Animal Peçonhento: Animal capaz de produzir e introduzir veneno, que cause dano ou lesão em tecido humano.Exemplo: cobra, escorpião, aranha, etc.

ANIMAL POTENCIAL TRANSMISSOR DE RAIVA: Todo animal mamífero.

ANIMAL SILVESTRE: Aquele pertencente às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, excetuando as introduzidas pelo homem, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

animal Sinantrópico: Animal de espécie que, indesejavelmente, coabita com o homem, tal como roedores, baratas, moscas, pulgas, morcegos, pombos e outros semelhantes.

ANIMAL SOLTO: Aquele encontrado sem processo de contenção.

AVE DOMÉSTICA: Aquela pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem destinou para sua utilidade.Exemplos: galinha, pato, ganso, marreco, peru, codorna, etc.

CÃES DE RECONHECIDA FORÇA FÍSICA: Puros ou mestiços de pelo menos uma das seguintes raças: Afghanhound, Akita, American Akita, American Staffordshire, BassetHound, BeardedCollie, Bloodhound, Borzoi, Bouvier de Flandres, Boxer, Bulldog Inglês, Bullmastiff, Bull Terrier, Cane Corso, Cão de Bernese, Cão dos Pirineus, Chesapeake BayRetriever, ChowChow, Cimarron, Collie, Dálmata, Dobermann, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Elkhound Norueguês, EpagneulFrançais, Fila Brasileiro, FlatcoatRetriever, Fox Hound Americano, Fox Hound Inglês, Golden Retriever, Greyhound, Husky Siberiano, IrishWolfhound, Komondor, Kuvasz, Labrador, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Napolitano, OldEnglishSheepdog, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pit Bull, Pointer Alemão, Pointer Inglês, RhodesianRidgeback, Rottweiler, São Bernardo, Setter Gordon, Setter Inglês, Setter Irlandês, Terra Nova.

ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ZOONOSES: Instituição municipal, integrante do Sistema Único de Saúde, com estrutura física específica, legalmente estabelecida, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, com competência e atribuição para desenvolver os serviços de vigilância e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos.

coleções líquidas: Água parada limpa ou suja, em qualquer quantidade.

condutor de animal: Pessoa que conduz, guia, leva ou encaminha um animal, dando-lhe uma direção.

CONTENÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS: Uso de equipamentos físicos adequados às características e porte de cada espécie, que restrinja a livre movimentação e iniciativa do animal permitindo que este seja dominado nos seus impulsos.Exemplos: focinheiras, guia, peitoral, etc.

CONTROLE DE FOCO DE ZOONOSE: Conjunto de ações desenvolvidas, pelas autoridades de saúde competentes, visando reduzir ou impedir a transmissão de uma zoonose em determinada área geográfica onde se originou um caso potencialmente transmissor.

CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS: Conjunto de atividades que promovem a restrição ou redução da circulação, da criação ou da reprodução de animais, visando à convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no meio urbano.

DOMICILIAÇÃO ESTRITA: Manutenção do animal dentro dos limites da propriedade, somente se afastando dela sob contenção adequada.

esterilização de animais: Procedimento, geralmente cirúrgico, que torna o animal incapaz de se reproduzir.

EUTANÁSIA:

1) Indução da morte de animais de forma misericordiosa.

2) Processo de induzir a morte preservando o indivíduo de dor, sofrimentos e ansiedade.

identificação correta de animal: Uso de meio que estabelece a identificação de um animal de modo a possibilitar o reconhecimento individual de cada um.

Imunobiológico: Termo genérico, que designa vacinas, anticorpos sintéticos, etc.

instalações adequadas para alojamento de animais: Dependência física ou ambiente especial onde são mantidos animais, separados por espécie, dimensionada de acordo com as necessidades básicas da espécie animal a que se destinar seu tempo de permanência, sendo provida de iluminação, ventilação, insolação, área impermeabilizada e devidamente higienizada, conforme disposições dos documentos legais específicos vigentes.

Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Morbidade: Casos de doença ou enfermidade.

MORTALIDADE: Casos de morte ou óbito.

PARECER TÉCNICO: Expressão da opinião técnica do profissional competente seja por meio verbal ou escrito.

portador: Animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente causador de doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de um vetor, possibilitando a disseminação da doença.

POSSE RESPONSÁVEL: Situação em que o proprietário é cumpridor de todas as suas responsabilidades e deveres no que diz respeito a seu animal.

PREPOSTO: Pessoa que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em substituição ao proprietário.

RECOLHIMENTO SELETIVO DE ANIMAIS: Remoção de animais de vias e locais públicos ou privados, obedecendo o estabelecimento de critérios.

reincidência: Prática continuada da mesma infração, vencidos os prazos dados para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de infração.

saúde pública: Ramo da Ciência que abrange diversos campos do conhecimento humano dirigidos à promoção do bem-estar físico, mental e social de populações humanas, mesmo na ausência de quadros de doença.

sofrimento animal: Estado de angústia e aflição, geralmente acompanhado de dor física, determinado por agentes físicos, químicos ou biológicos, que comprometem as condições físicas do animal.

Veículo adequado para transporte de animal: Aquele devidamente adaptado para transportar animais vivos de acordo com sua espécie, possuindo: piso antiderrapante, compartimentos facilmente higienizáveis, ventilação adequada e estrutura com proporções necessárias ao porte e ao número de animais a serem transportados.

vetor: Ser ou artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença, como por exemplo, Aedes aegypti transmissor da Dengue e Febre Amarela, ou Lutzomyalongipalpis transmissor da Leishmaniose Visceral Americana.

Zoonose: Doença infectocontagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice - versa.

ZOONOSE GRAVE: Zoonoses que podem levar seres humanos ao óbito ou a incapacitação permanente.

ANEXO II

TAXAS

Animais de Pequeno Porte (caninos e felinos)
Taxa de Resgate 0,50 UFMRB
Taxa de Adoção 0,50 UFMRB
Taxa de Registro e Identificação 0,20 UFMRB
Taxa de segunda via do Registro 0,20 UFMRB

MULTAS

Gravidade Faixa de valor: Infração ao(s):
Leve 02 UFMRB Art. 5º
Caput e § 2º do art. 6º
Art. 8º
Art. 17 e parágrafos.
Moderada 04 UFMRB Art. 7º
Art. 10
Art. 18
Art. 19
§ 1º do art. 41
Grave 08 UFMRB Art. 12
Art. 25
Art. 31
Art. 32
Art. 33