Lei nº 2212 DE 13/05/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mai 2025

Institui o Passaporte Equestre para trânsito de equinos esportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o livre trânsito de equídeos.

§ 1º O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfile, vaquejadas, leilões, treinamento, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e ainda para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

§ 2º O Passaporte Equestre não poderá ser utilizado para transporte interestadual, estando restrito ao livre trânsito entre os municípios do estado de Roraima.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte Animal – GTA e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal nos limites territoriais do estado de Roraima.

§ 1º Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – Aderr.

§ 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimento ou proprietários cadastrados na Aderr e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário dos equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA e nota fiscal.

§ 4º O Passaporte Equestre não substitui a GTA, na hipótese de trânsito do animal para outros estados da Federação.

Art. 3º O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - a identificação do animal através da resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, tipo e raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III - a identificação do proprietário e a procedência do animal;

IV - o atestado de exame clínico feito por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Animal Estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI - todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual e defesa sanitárias animal.

Art. 5º Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual ou locais de circulação dos cavalos transportados por veículos.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a unidade sanitária de defesa animal.

Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade 06 (seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, sempre que preenchido os requisitos desta lei.

§ 1º A regularidade do Passaporte Equestre será vinculada à validade das vacinas, aos exames, aos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos, conforme esta Lei.

§ 2º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina – AIE e para o Mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto à Aderr.

Art. 7º Os exames para Anemia Infecciosa Equina – AIE e para o Mormo passar a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima