Lei nº 2211 DE 11/10/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 out 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares na Cidade de Rio Branco em conceder descontos e/ou meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia na forma que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco - Acre, nos termos do § 7º do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições em rodízio, a la carte e/ou porções, obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.

Art. 2º Excetua-se do disposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.

Art. 3º Para ter direito ao beneficio de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição através da apresentação de carteira de identificação expedida pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica adquirida através de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

Art. 4º Os restaurantes e similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos direitos estabelecidos nesta Lei, nos seguintes dizeres: "Este estabelecimento concede descontos e/ou meia porção para as pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia".

Art. 5º A inobservância no disposto nesta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFIR's, cobrada em dobro em caso de reincidência até o limite de 05 (cinco) UFIR's.

Art. 6º A Administração Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões "EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO", 11 de outubro de 2016.

Artêmio Costa

Presidente