Lei nº 2208 DE 13/01/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Manaus realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto que se encontrem em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deverá ocorrer em setenta e duas horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará:

I - a empresa concessionária ou permissionária à multa de duzentas UFMs para cada notificação que deixar de realizar;

II - a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos à multa de duzentas UFMs se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos ou petrechos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Manaus, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.

Manaus, 13 de janeiro de 2017.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOSÉ FERNADO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil