Lei nº 22060 DE 28/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2023

Altera a Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado de Goiás, institui o serviço de informação ao cidadão e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, aos demais Poderes, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás, bem como às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

VII - termo de resposta: documento oficial, emitido pelo possuidor das informações para comprovar a entrega da resposta ao requerimento de informação apresentado." (NR)

"Art. 6º .....

§ 1º .....

.....

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com a informação da unidade responsável, das principais metas e dos resultados e indicadores de resultado e impacto;

.....

IX - mensagens de veto do Governador do Estado em relação às proposições legislativas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a serem divulgadas em sítio ou campo de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil do Poder Executivo estadual; e

X - serviços prestados ao cidadão.

.....

§ 3º .....

.....

IX - não utilizar medidas tecnológicas de discriminação ou restrição de tráfego que inviabilizem o acesso por máquinas ou usuários com necessidades especiais, como CAPTCHA e afins.

.....

§ 5º A divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação para alcançar inclusive os cidadãos que não buscam as informações.

§ 6º .....

.....

VII - valor líquido recebido pelo servidor.

....." (NR)

"Art. 8º No Poder Executivo, o serviço de informação ao cidadão será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Na unidade descentralizada, o serviço de informação ao cidadão se restringirá à prestação de informações inerentes à respectiva unidade.

§ 2º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás deverão colaborar entre si para transferir as demandas que não sejam de sua competência para o órgão estadual competente.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás poderão, mediante convênio, compartilhar recursos humanos e tecnológicos para o estabelecimento de serviço compartilhado de informação ao cidadão." (NR)

"Art. 9º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá, por qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades da administração estadual referidos no art. 2º desta Lei, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º O pedido poderá ser feito sem identificação ou apresentação de documento comprobatório de identidade pelo requerente, exceto quando se tratar de informação pessoal, situação em que o requerente deverá se identificar, nos termos dos arts. 61 e 62 desta Lei.

§ 3º Deverão constar do pedido:

I - o endereço físico e/ou eletrônico do requerente para o recebimento de comunicações ou da resposta da informação requerida; e

II - a especificação clara e precisa da informação requerida.

§ 4º O acesso a informações de interesse público não poderá ser impedido por exigências não contidas nesta Lei ou em outra.

§ 5º A identidade do requerente que consta do pedido de acesso a informações nos casos previstos nos arts. 61 e 62 desta Lei é restrita à ouvidoria setorial de cada órgão no caso do Poder Executivo e fica a cargo das estruturas assemelhadas nos demais poderes, a que caberá a confirmação de identificação do solicitante em demandas que envolvam informações pessoais." (NR)

"Art. 10. No Poder Executivo, todos os pedidos de acesso a informações, qualquer que seja a forma de requisição, serão registrados conforme regulamento editado por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 11. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese indicada no inciso III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações ou a forma de consultá-las, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados." (NR)

"Art. 12. .....

§ 1º .....

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico indicado, conforme se dispuser em regulamento;

.....

§ 4º O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado.

§ 5º Sem prejuízo da sua segurança e proteção e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade responsável pelas informações poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisá-las, observado o disposto abaixo:

.....

§ 6º No Poder Executivo, o servidor responsável pela entrega ou não das informações deverá ser identificado para o requerente.

§ 7º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informações total ou parcialmente sigilosas, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação ou de recurso, bem como sobre os prazos e as condições para sua interposição, deverá ainda lhe ser indicada a autoridade competente para sua apreciação." (NR)

"Art. 13. Caso as informações já estejam disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, via transparência ativa, o órgão ou a entidade demandada deverá orientar o requerente quanto ao local e ao modo para consultar, obter ou reproduzir as informações.

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

II - a possibilidade e o prazo de recurso, com a indicação da autoridade que o apreciará e do prazo que ela tem para apreciar o recurso; e....."(NR)

"Art. 20. Caberá recurso contra decisão denegatória do acesso às informações ou do não fornecimento das razões da negativa do acesso.

Parágrafo único. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido."(NR)

"Art. 24. Os procedimentos de revisão de classificação de documentos sigilosos, bem como os de reclamação, em caso de omissão, serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido." (NR)

"Art. 39. A competência para a classificação do sigilo de informações nos graus ultrassecreto, secreto e reservado será objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

§ 1º É vedada a delegação de competências que vierem a ser estabelecidas na forma deste artigo.

....." (NR)

"Art. 48. A decisão da desclassificação, da reclassificação ou da redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser registrada em campo apropriado no Termo de Classificação de Informação - TCI."(NR)

"Art. 49. No Poder Executivo estadual, a instituição e a regulamentação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, para tratar de assuntos sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A instituição da Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá ser objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás." (NR)

"Art. 50. .....

.....

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades da administração estadual referidos no art. 2º desta Lei, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informações classificadas;

.....

V - apreciar os recursos apresentados contra decisão de mérito de negativa de acesso a informações proferidas pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades da administração estadual referidos no art. 2º desta Lei." (NR)

"Art. 54. A Controladoria-Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno." (NR)

"Art. 64. .....

.....

IV - informações definidas nos incisos I a VII do § 1º do art. 6º desta Lei.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada.

....." (NR)

"CAPÍTULO VI-A DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 65-A. Sem prejuízo da divulgação de outras informações exigidas por legislação específica, as entidades com fins lucrativos que sejam prestadoras de serviços públicos deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do contrato social ou do estatuto atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - identificação atualizada do profissional de contabilidade responsável pela assinatura da escrituração contábil da entidade;

IV - cópia integral dos instrumentos jurídicos firmados com a administração pública estadual e respectivos aditivos;

V - relatórios de prestação de contas e fiscalização realizados por entidades regulatórias e fiscalizatórias de serviços públicos ou pelo poder concedente;

VI - os relatórios anuais previstos no inciso II do art. 14 da Lei federal nº 13.460, de 2017; e

VII - nome e contato do órgão e do agente público responsável pela fiscalização da execução do instrumento jurídico com a administração pública.

Parágrafo único. O poder concedente regulamentará a forma de cumprimento do disposto neste Capítulo pelos prestadores de serviços públicos, com a observação das especificidades e das características de cada espécie de serviço, também da legislação setorial aplicável.

Art. 65-B. Todos os instrumentos jurídicos firmados com a administração pública estadual que acarretem a transferência de recursos para entidades privadas com fins lucrativos que sejam prestadoras de serviços públicos deverão conter cláusula específica na qual o responsável legal da entidade declare conhecer e assumir responsabilidade pelo cumprimento das disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 70. As competências relativas ao monitoramento da implantação e da verificação da conformidade dos atos desta Lei serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 18.025, de 2013, passa a ser § 1º.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.025, de 2013:

I - os incisos I a VII do § 1º do art. 9º;

II - o § 3º do art. 12;

III - os incisos I e II do caput do art. 20;

IV - o art. 21;

V - o art. 22;

VI - o parágrafo único do art. 24;

VII - os incisos I a III e o § 2º do art. 39;

VIII - o art. 40;

IX - o art. 42;

X - o § 2º do art. 46;

XI - o parágrafo único do art. 47;

XII - os incisos I a V do caput do art. 49;

XIII - o inciso II do art. 50;

XIV - o art. 51;

XV - o art. 52;

XVI - o art. 53;

XVII - o art. 55;

XVIII - os incisos I a VII do caput do art. 70; e

XIX - o art. 71.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado