Lei nº 220 de 18/11/1993

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 nov 1993

Concede isenção e remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos Clubes Sociais e Associações Recreativas, e incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços aos estabelecimentos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI

Art. 1º Serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, pelo prazo de 01 ano, renovável até o limite de 05 anos, a contar de 1994, os imóveis de propriedade dos clubes sociais e associações recreativas onde são exercidas suas atividades, cumpridos os seguintes requisitos:

I - não possuam finalidade lucrativa;

II - seus diretores não percebem remuneração, a qualquer título;

III - comprovada aplicação de seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem estar e lazer de seus associados.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo é extensiva as Taxas de Serviços Públicos.

Art. 2º Ficam remidos os créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Públicos, incidentes sobre os imóveis de propriedade dos Clubes Sociais e Associações Recreativas, onde são exercidas suas atividades, que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam concedidos incentivos fiscais, aos Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise, através da redução do pagamento do Imposto Sobre Serviços, na forma seguinte:7

I - Hospitais: redução de 60% (sessenta por cento);

II - Clínicas: redução de 40% (quarenta por cento);

III - Laboratórios de Análise: redução de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Somente usufruirão dos benefícios previstos neste artigo os contribuintes que estiverem quites com a Fazenda Municipal.

Art. 4º Para efeito de cobrança de Imposto Sobre Serviços incidente sobre a prestação de serviços dos hotéis, as alíquotas passam a ser as seguintes, de acordo com suas características:

I - hotel 5 (cinco) estrelas 2,0% (dois por cento);

II - hotel 4 (quatro) estrelas 2,5% (dois e meio por cento);

III - hotel 3 (três) estrelas 3,0% (três por cento).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 18 de novembro de 1993.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus