Lei nº 21984 DE 02/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2023

Altera a Lei nº 14.694, de 19 de janeiro 2004, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A ementa da Lei nº 14.694, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Torna obrigatória a disponibilização, à pessoa com deficiência visual, de cardápios em formato acessível nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás." (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.694, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizar, às pessoas com deficiência visual, cardápios em formato acessível, impressos em Braille e em formato digital.

§ 1º  O cardápio acessível conterá todas as informações constantes no cardápio comum impresso aos demais consumidores e atenderá aos requisitos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º  Os cardápios em Braille deverão ser expostos em local de fácil acesso à pessoa com deficiência visual ou a seu acompanhante.

§ 3º  Consideram-se com formato acessível digital os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille." (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual