Lei nº 21968 DE 29/05/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2023

Dispõe sobre o direito a atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de assegurar atendimento no piso térreo a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças até 5 (cinco) anos de idade, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por parte de:

I - estabelecimentos de direito privado localizados no Estado de Goiás;

II - órgãos e entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Goiás.

§ 1º  A obrigação prevista no caput:

I - não se aplica caso haja disponibilização de elevador ou de escada rolante, em efetivo funcionamento, que conduza as pessoas mencionadas até o local onde deva ser realizado o atendimento;

II - aplica-se independentemente de as pessoas ali referidas serem clientes, no caso de estabelecimentos de direito privado.

§ 2º  O atendimento previsto no caput deve ser prestado em padrão e qualidade igual ou superior ao ofertado nos demais pavimentos para resolução integral das demandas dos consumidores e usuários dos serviços públicos, notadamente quanto:

I - ao número de funcionários ou agentes públicos;

II - à quantidade e à qualidade de equipamentos e materiais necessários.

§ 3º  Os órgãos, entidades e estabelecimentos previstos no caput devem afixar em lugar visível aviso informativo sobre a garantia de atendimento nos termos desta Lei.

§ 4º  Consideram-se pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aquelas assim definidas no art. 2º e no art. 3º, IX, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º  Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos privados infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada reincidência;

III - suspensão temporária da atividade.

§ 1º  A multa deve ser aplicada ao estabelecimento privado e, solidariamente, aos sócios e administradores.

§ 2º  Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente o estabelecimento privado que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.

§ 3º  A penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput deste artigo:

I - só pode ser decretada a partir da segunda reincidência;

II - pode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

§ 4º  Os valores das multas aplicadas com base nesta Lei devem ser revertidos ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, salvo disposição diversa em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º  As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei podem ser encaminhadas:

I - ao sistema de ouvidoria do órgão, entidade ou empresa;

II - aos órgãos municipais e estaduais competentes;

III - às Promotorias de Justiça com atribuição para a matéria;

IV - à Defensoria Pública do Estado de Goiás;

V - à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

VI - outros órgãos com poder de fiscalização na matéria.

Parágrafo único.  Os órgãos previstos neste artigo devem compartilhar reciprocamente as informações referentes a denúncias recebidas e eventuais penalidades aplicadas nos termos desta Lei.

Art. 4º  Deve ser publicada, em meio eletrônico, a relação de estabelecimentos privados localizados no Estado de Goiás que, durante o exercício anterior, tenham sido apenados nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  A relação de que trata o caput deve ser organizada em ordem decrescente quanto às penalidades aplicadas, consoante os seguintes critérios:

I - no topo da lista, aqueles em desfavor dos quais foi decretada a suspensão temporária de atividade, do maior prazo para o menor, com indicação também dos respectivos valores de multas eventualmente aplicadas;

II - na sequência, aqueles em desfavor dos quais foi aplicada somente pena(s) de multa, do maior valor para o menor.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 29 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual